TJMS - 0805124-46.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:32
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805124-46.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Apelada: Haniely do Prado de Souza Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Natália Cândia Locatelli (OAB: 24569/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXCEÇÃO PREVISTA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 631.240 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. É desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo na conversão de auxílio-doença para auxílio-acidente.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.231/91).
Sobre as prestações atrasadas, incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09) e correção monetária calculada com base no INPC.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021), deve incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. .
Recurso do INSS não provido.
Sentença parcialmente retificada A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 05:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/11/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805124-46.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Apelada: Haniely do Prado de Souza Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Natália Cândia Locatelli (OAB: 24569/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 08:01
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:01
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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