TJMS - 1421143-50.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:24
Baixa Definitiva
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18/12/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/12/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421143-50.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Luis Antônio Grespan Paciente: Ogenildo Ferreira da Silva Advogado: Luis Antonio Grespan (OAB: 24750/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - O decreto de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentado, dada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria dos crimes em tela; a configuração de uma das hipóteses de admissibilidade (art. 313, inc.
I, do CPP); e, sobretudo, a contemporânea necessidade de se resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta das condutas perpetradas pelo paciente, do risco de reprodução de episódios similares e da possibilidade de evasão.
Assim, presentes todos os pressupostos de admissibilidade e requisitos da prisão preventiva, eventuais condições favoráveis, por si sós, não autorizam a liberdade do paciente.
Incabível, ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, notadamente porque a gravidade concreta das condutas indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
II - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
06/12/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:22
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
16/11/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421143-50.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Luis Antônio Grespan Paciente: Ogenildo Ferreira da Silva Advogado: Luis Antonio Grespan (OAB: 24750/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Julgamento Virtual Iniciado -
14/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/11/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 04:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421143-50.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Luis Antônio Grespan Paciente: Ogenildo Ferreira da Silva Advogado: Luis Antonio Grespan (OAB: 24750/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
06/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:50
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:19
INCONSISTENTE
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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