TJMS - 0807446-42.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
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20/01/2024 00:50
Juntada de Outros documentos
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20/01/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807446-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Juliana Bezerra Bastos Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Advogado: Sebastião Andrade Filho (OAB: 2288A/MS) Apelado: Renan Vizeu Joaquim Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Advogado: Sebastião Andrade Filho (OAB: 2288A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a configuração de dano material e moral; e c) a justeza do valor fixado a título de danos morais. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n.º 8.078, de 11/09/1990. 4.
No caso, constata-se a ocorrência de falha na prestação do serviço, pois, os autores foram comunicados acerca do cancelamento do voo poucos dias antes deste ocorrer, e não houve oferta de realocação dos mesmos a fim de que eles chegassem ao seu destino em tempo hábil, tendo eles que adquirir passagens em outras companhias aéreas. 5.
No que tange aos danos materiais, correta a condenação da empresa-recorrente à restituição do valor integral das passagens, considerando que não houve a devolução na via administrativa aos consumidores. 6.
A situação vivenciada pelo autor, em decorrência da conduta desidiosa perpetrada pela empresa-ré, caracteriza abalo moral indenizável, diante da sensação de frustração e da falta de suporte ou assistência pela fornecedora. 7.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8.
Apelação da ré conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
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15/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807446-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Juliana Bezerra Bastos Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Advogado: Sebastião Andrade Filho (OAB: 2288A/MS) Apelado: Renan Vizeu Joaquim Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Advogado: Sebastião Andrade Filho (OAB: 2288A/MS) Assim, atento aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso.
Intimem-se. -
06/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:58
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807446-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Juliana Bezerra Bastos Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Advogado: Sebastião Andrade Filho (OAB: 2288A/MS) Apelado: Renan Vizeu Joaquim Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Advogado: Sebastião Andrade Filho (OAB: 2288A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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