TJMS - 0811151-24.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811151-24.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Raviera Motors e Administração de Veículos Ltda Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Mariana Dutra de Morais (OAB: 25045B/MS) Apelada: Lucicléia Barbosa Victor EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO COM RESPALDO NO ART. 240, §2º DO CPC - CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - CREDOR QUE TEM ADOTADO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À VIABILIDADE DA CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no§ 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente e A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação (art. 802, caput e parágrafo único do CPC).
O art. 240, §2º do CPC estabelece que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Os termos providências necessárias e viabilizar conduzem à conclusão de que à parte incumbe efetivamente tomar as medidas processuais que a marcha impuser, indicando os endereços, juntando as diligências e fazendo os requerimentos pertinentes no feito para o fim de, realmente, tornar viável a obtenção da citação.
Não se impõe, de outro lado, a efetiva citação da parte para o efeito da interrupção da prescrição.
Interpretação em sentido diverso, inclusive, pode ter o efeito de esvaziar o conteúdo do §4º do art. 921 do CPC, que estabelece que A efetiva citação (...) interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
No caso concreto, o credor tem adotado todas as medidas, não tendo quedado inerte ao longo dos anos.
Afasta-se, portanto, a prescrição no caso concreto, retomando-se o regular andamento ao feito.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 08:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/11/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:58
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811151-24.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Raviera Motors e Administração de Veículos Ltda Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Mariana Dutra de Morais (OAB: 25045B/MS) Apelada: Lucicléia Barbosa Victor Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:53
Inclusão em Pauta
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01/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:29
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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