TJMS - 0800852-05.2020.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:19
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 08:43
Baixa Definitiva
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22/04/2024 08:43
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:58
Publicado #{ato_publicado} em 19/02/2024.
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19/02/2024 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 12:36
Recurso Especial não admitido
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15/02/2024 07:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800852-05.2020.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Advogada: Carolina Saraiva Cidade (OAB: 75878/RS) Advogada: Adriana Alexandra Ramos (OAB: 43102/RS) Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Dirce Lepinsck Takenaka Advogado: Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS) Advogada: Laís Amaral Vidal (OAB: 25084/MS) Perito: Francisco Lúcio de Carvalho Recurso interposto por Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS - PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Havendo constatação pericial no sentido de que a assinatura constante do contrato não é da requerente, é procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-contratual.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
O percentual a ser arbitrado a título dehonoráriosnão pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85).
Recurso interposto por Sabemi Seguradora S/A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA.
MÉRITO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS - PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SIMPLES - DEVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INDEXADOR QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA MOEDA.
TERMO INICIAL DO JUROS E MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Havendo constatação pericial no sentido de que a assinatura constante do contrato não é da requerente, é procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-contratual.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Consoante entendimento fixado na Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 676.608, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Na espécie, considerando que o banco, embora não tenha logrado êxito em demonstrar a validade da contratação, juntou aos autos suposta cópia do contrato (f. 79), evidencia-se a possibilidade de a instituição financeira também ter sido vítima da fraude, o que afasta sua má-fé, de modo que a repetição do indébito deve se dar de forma simples.
O IPCA-E é o indexador que, atualmente,melhorrefletea variação dopoderaquisitivodo período e que deve ser utilizado para correçãomonetáriados valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Facta Financeira S.A; conheceram parcialmente do recurso de Sabemi Seguradora S/A e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800852-05.2020.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Advogada: Carolina Saraiva Cidade (OAB: 75878/RS) Advogada: Adriana Alexandra Ramos (OAB: 43102/RS) Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Dirce Lepinsck Takenaka Advogado: Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS) Advogada: Laís Amaral Vidal (OAB: 25084/MS) Perito: Francisco Lúcio de Carvalho Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800852-05.2020.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Advogada: Carolina Saraiva Cidade (OAB: 75878/RS) Advogada: Adriana Alexandra Ramos (OAB: 43102/RS) Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Dirce Lepinsck Takenaka Advogado: Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS) Advogada: Laís Amaral Vidal (OAB: 25084/MS) Perito: Francisco Lúcio de Carvalho Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Sabemi Seguradora S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de inovação recursal, arguida em Contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800852-05.2020.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Advogada: Carolina Saraiva Cidade (OAB: 75878/RS) Advogada: Adriana Alexandra Ramos (OAB: 43102/RS) Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Dirce Lepinsck Takenaka Advogado: Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS) Advogada: Laís Amaral Vidal (OAB: 25084/MS) Perito: Francisco Lúcio de Carvalho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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