TJMS - 0807787-34.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0829832-32.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Carlos André da Silva - Fica a parte autora intimada acerca da expedição de alvará.
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                                            12/12/2023 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 14:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/12/2023 13:53 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            17/11/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 02:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0807787-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Elisângela Lopes de Brito Moura Advogado: Ademir Calonga da Silva (OAB: 13168/MS) Advogada: Elenise Roldan Melgarejo (OAB: 22321/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE LEGITIME A COBRANÇA NOS MOLDES REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAIS - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato que gerou a cobrança em benefício previdenciário do autor foi voluntariamente celebrado. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
 
 II - A parte autora foi ludibriada pela preposta da ré, levando-a a aceitar a operação financeira apresentada, fazendo-a acreditar que se tratava de recebimento de valores atrasados do INSS.
 
 Os elementos constates dos autos indicam o descumprimento do dever de prestar informação clara e adequada e violam o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e transparência máxima, que devem nortear as relações de consumo, do que decorre a ilegalidade da cobrança do mútuo que a consumidora alega não ter contratado voluntariamente, mas por ter sido induzida em erro.
 
 III - Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado à consumidora, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação.
 
 IV - O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador.
 
 Não se revelando excessiva, a verba indenizatória fixada na origem deve ser mantida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            16/11/2023 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 08:51 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            07/11/2023 06:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 00:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 00:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 00:24 INCONSISTENTE 
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                                            07/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0807787-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Elisângela Lopes de Brito Moura Advogado: Ademir Calonga da Silva (OAB: 13168/MS) Advogada: Elenise Roldan Melgarejo (OAB: 22321/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            06/11/2023 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 15:12 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            06/11/2023 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 17:50 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 17:50 Distribuído por prevenção 
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                                            01/11/2023 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 10:55 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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