TJMS - 0802316-29.2022.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2024.
-
03/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:40
Processo Reativado
-
02/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 15:54
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802316-29.2022.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Autor: Ronner Julio Lindoldo Sebastião - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 293/294, cujo dispositivo final segue transcrito: “Destarte, do valor depositado em favor do autor, deverá ser retido o equivalente a 30%, a título de "reserva de honorários advocatícios", relativo à discussão dos valores de honorários contratados entre a parte e seus patronos.
Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. 1) intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", informando da retenção determinada e para, querendo, no prazo de 05 dias, contestar o pedido comprovando que o valor discutido no contrato já foi anteriormente pago.
A parte deverá, ainda, ser cientificada que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido, implicando em abatimento do respectivo valor.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único, CPC); 2) Em não havendo a impugnação, a serventia fica autorizada a promover a retenção dos honorários contratuais junto ao valor principal devido à requerente.
Em seguida, expeça-se o alvará dos valores devidos ao advogado (contratuais) que atuou em favor da parte autora.
Fica autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica.
O saldo remanescente deverá ser pago diretamente à parte autora. 3) Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Às providências.” Intimem-se as partes da Sentença de fls. 295, cujo dispositivo final segue transcrito: “Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Ronner Julio Lindoldo Sebastião em face de Boa Vista Serviços S.A..
Tendo sido efetuado o pagamento do débito, conforme noticiado pela parte devedora (f. 278), DECLARO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Novo Código de Processo Civil.
Uma vez que a autora se encontra em estado de vulnerabilidade socioeconômica e a demanda encontra-se dentre aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o alvará para levantamento do valor principal deverá ser expedido em nome dela, nos termos do art. 409, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará para levantamento da verba em favor do patrono da parte autora.
Fica desde já autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica, caso pleiteado.
Em razão da preclusão lógica, nos termos do art. 1000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I” -
05/08/2024 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
-
05/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802316-29.2022.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Autor: Ronner Julio Lindoldo Sebastião - Intime-se a parte para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da manifestação do réu de fls. 278 em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC. -
25/07/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802316-29.2022.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Autor: Ronner Julio Lindoldo Sebastião - Réu: Boa Vista Serviços S.A. -
Vistos. 1.
Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 269-270, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC.
Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC).
O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2.
Expirado o prazo a que se refere o item "1", expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exeqüente (art. 524, VII, do NCPC).
Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerários do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do BACENJUD. 3.
Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC). 4.
Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 6.
Intime-se.
Expeça-se.
Depreque-se, se necessário. Às providências. -
03/07/2024 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:05
INCONSISTENTE
-
21/06/2024 17:47
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024.
-
22/03/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024.
-
22/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:14
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Apelação
-
25/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2023.
-
10/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 20/04/2023.
-
20/04/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 02:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/04/2023.
-
24/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 23/03/2023.
-
23/03/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 15:27
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 13:10
Recebidos os autos.
-
03/02/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
03/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 02/02/2023.
-
02/02/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:00
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 05:50:00, 2ª Vara.
-
31/01/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 19:04
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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