TJMS - 0806518-48.2019.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806518-48.2019.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: N. de O.
L.
Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Embargado: Weslley Souza da Silva Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO DE DIGITAÇÃO NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO E NA ATA DE JULGAMENTO EM DIVERGÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA - RECURSO ACOLHIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis, segundo o artigo 1.022, Ie II, do Código de Processo Civil, quando houver no julgamento obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Constatada a existência de erros materiais na conclusão do acórdão e na ata do acórdão, é necessária a correção.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806518-48.2019.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: N. de O.
L.
Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Embargado: Weslley Souza da Silva Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 06:52
INCONSISTENTE
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806518-48.2019.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: N. de O.
L.
Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Embargado: Weslley Souza da Silva Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/12/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806518-48.2019.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Weslley Souza da Silva Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelada: N. de O.
L.
Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO FINANCEIRA, DESDE O DEFERIMENTO - REJEITADA -PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL - NÃO INTERFERÊNCIA NA ESFERA CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE PELA LESÃO SOFRIDA PELA REQUERENTE - AUTORIA DO APELANTE - DIREITO ÀS REPARAÇÕES MORAIS E MATERIAIS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de contrarrazões, voltada à impugnação à justiça gratuita em favor do suplicante, se ausente prova da alteração da situação financeira do mesmo, desde a concessão.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria interfere na esfera cível, o que não ocorre no caso dos autos, razão pela qual não há se falar em suspensão para que aguarde a apuração dos fatos na esfera criminal.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o magistrado forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos autos, julgando, assim, desnecessária a produção de outras provas.
Embora o recorrente alegue que não agiu com dolo, mas em legítima defesa, ocasionando a lesão na recorrida, o argumento é improcedente, eis que ausente prova em tal sentido, bem como da culpa concorrente.
No que concerne ao dever do pagamento do tratamento ortodôntico da demandante, inexiste prova do requerido de que a lesão por ele perpetrada contra aquela, não foi potencializada e a desnecessidade de prorrogação do procedimento odontológico e em valor inferior ao que já retribuiu à autora.
Com relação à quantia indenizatória, o arbitramento deve ser feito com moderação e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se, ainda, em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último e, tampouco aquele fique sem punição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806518-48.2019.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Weslley Souza da Silva Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelada: N. de O.
L.
Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806518-48.2019.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Weslley Souza da Silva Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelada: N. de O.
L.
Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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