TJMS - 1421353-04.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 15:06
Baixa Definitiva
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12/12/2023 15:05
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421353-04.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Francis Thiander Santos Ratier Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Adriano Arguelho Siqueira Advogado: Francis Thiander Santos Ratier (OAB: 18693/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - NÃO ACOLHIDO - MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CABIMENTO - ORDEM DENEGADA.
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva elencados respectivamente nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que foi validamente justificada para garantia de ordem pública e evitar reiteração delitiva, inexiste ilegalidade ao direito de locomoção. É inviável a adoção de medidas cautelares mais brandas do art. 319 do Código de Processo Penal caso se mostrem insuficientes às finalidades a que se destinam.
O fato de o custodiado possuir residência fixa, trabalho e família constituída não basta, de per si, para a concessão do benefício da liberdade provisória, quando se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar requer a comprovação de que o homem é o único responsável pelo filho menor de 12 anos (CPP, artigo 318, inciso VI), o que não ocorre na hipótese em tela.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, unânime. -
01/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:40
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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30/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/11/2023 17:02
Inclusão em Pauta
-
20/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 18:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/11/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421353-04.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Francis Thiander Santos Ratier Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Adriano Arguelho Siqueira Advogado: Francis Thiander Santos Ratier (OAB: 18693/MS) Ante o exposto, não tendo, neste momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Determino sejam solicitadas informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Finalmente, conclusos.
P.I. -
07/11/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:07
INCONSISTENTE
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421353-04.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Francis Thiander Santos Ratier Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Adriano Arguelho Siqueira Advogado: Francis Thiander Santos Ratier (OAB: 18693/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 08:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/11/2023 08:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/11/2023 08:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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