TJMS - 0843930-27.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2024 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 12:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2024 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 09:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2024 09:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2024 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 09:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2024 09:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2024 08:34 Baixa Definitiva 
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                                            22/04/2024 09:15 Baixa Definitiva 
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                                            22/04/2024 09:14 Expedição de Ofício. 
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                                            07/03/2024 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 22:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 01:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 01:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/02/2024 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/02/2024 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2024 17:34 Publicado #{ato_publicado} em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 14:33 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/02/2024 14:33 Recurso Especial não admitido 
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                                            27/02/2024 09:04 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            26/02/2024 17:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/02/2024 17:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/01/2024 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 02:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 00:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0843930-27.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Layssa Beatryz Cruz de Freitas Advogado: Layssa Beatryz Cruz de Freitas (OAB: 28314/MS) Advogado: Felipe Carvalho da Silva Insfran (OAB: 22876/MS) Recorrido: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            25/01/2024 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 07:55 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            25/01/2024 07:55 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            25/01/2024 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 07:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843930-27.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: Layssa Beatryz Cruz de Freitas Advogado: Felipe Carvalho da Silva Insfran (OAB: 22876/MS) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROGRAMA DE DISSOLUÇÃO SOLIDÁRIA (DIS) - SEM PROVA DA CIÊNCIA DA ALUNA QUANTO À EXISTÊNCIA DO PROGRAMA OU DE SUA ANUÊNCIA - NEGOCIAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS - AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO ÀS PARCELAS - PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Requerida que não se desincumbiu de mostrar a ciência da aluna quanto à adesão ao programa DIS, além de não comprovar que o acordo celebrado entre a instituição e a aluna excetuava o débito relativo ao programa.
 
 Assim, quitado o acordo, é de se reconhecer a inexistência do débito. 2.
 
 Devida a restituição de valores, que deverá ocorrer na forma simples 3.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, salvo situações excepcionais que fogem à normalidade cotidiana, a cobrança de dívida inexistente sem a negativação do nome não autoriza o reconhecimento de dano moral, sob pena de enriquecimento sem causa e banalização do instituto. 4.
 
 No caso em tela, a parte Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as lesões morais decorrentes das cobranças indevidas.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843930-27.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Layssa Beatryz Cruz de Freitas Advogado: Felipe Carvalho da Silva Insfran (OAB: 22876/MS) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843930-27.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: Layssa Beatryz Cruz de Freitas Advogado: Felipe Carvalho da Silva Insfran (OAB: 22876/MS) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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