TJMS - 0837282-94.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837282-94.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelante: Adair de Souza Advogado: Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB: 17383/MS) Advogada: Rosemar Moreira da Silva (OAB: 15544/MS) Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Apelado: Adair de Souza Advogado: Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB: 17383/MS) Advogada: Rosemar Moreira da Silva (OAB: 15544/MS) Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelado: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA AZUL LINHAS AÉREAS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE DA COMPANHIA AÉREA - REJEITADA - MÉRITO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE EFETIVA REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conquanto o consumidor tenha adquirido os bilhetes de passagem por intermédio de agência de viagens, a empresa aérea é a responsável pela organização dos voos, e no caso dos autos foi quem implementou o cancelamento, de modo que deve ser responsabilizada em conjunto com a intermediadora pelo serviço prestado, por fazerem parte da cadeia de consumo.
Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor de serviço pelos danos causados ao consumidor, decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 c/c18 c/c 25,§1º, 2º do CDC.
In casu, a despeito da empresa de aviação ter informado que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência de supostos problemas técnicos/operacionais, denota-se que não sobreveio qualquer prova do alegado, não tendo a companhia aérea colacionado ao feito qualquer documento que atestasse que na data dos fatos ocorreram problemas técnicos, meteorológicos ou qualquer outro que inviabilizasse a decolagem da aeronave no horário anteriormente estabelecido e contratado pela parte autora.
Por conseguinte, não há que se falar em excludente de responsabilidade.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que o mero atraso/perda de voo, por si só, não é fato gerador de dano extrapatrimonial, contudo, no caso em testilha não se trata de um simples atraso/perda de voo, mas sim de um cancelamento que ocasionou longa espera pelo demandante que, inclusive, teve que adquirir às suas expensas novo bilhete aéreo para retornar a esta capital.
Nessse diapasão, em hipóteses tais, quando o cancelamento/atraso do voo é demasiado, este extrapola o mero incômodo e transcende a esfera dos inconvenientes ordinários, caracterizando o abalo moral indenizável.
O quantum indenizatório fixado na sentença não merece minoração, diante das peculiaridades do caso concreto.
Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL - ACOLHIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A compensação por dano moral deve ser arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor.
Assim, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00 - valor que se mostra mais suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso.
Não restando comprovado nos autos que agiram as requeridas com evidente má-fé, mostra-se descabido o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e deram parcial provimento ao apelo adesivo, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/12/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837282-94.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelante: Adair de Souza Advogado: Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB: 17383/MS) Advogada: Rosemar Moreira da Silva (OAB: 15544/MS) Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Apelado: Adair de Souza Advogado: Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB: 17383/MS) Advogada: Rosemar Moreira da Silva (OAB: 15544/MS) Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelado: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 05:52
INCONSISTENTE
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837282-94.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelante: Adair de Souza Advogado: Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB: 17383/MS) Advogada: Rosemar Moreira da Silva (OAB: 15544/MS) Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Apelado: Adair de Souza Advogado: Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB: 17383/MS) Advogada: Rosemar Moreira da Silva (OAB: 15544/MS) Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelado: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 01/11/2023 10:41