TJMS - 0802235-71.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 17:38
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 18:42
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 18:39
INCONSISTENTE
-
09/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:28
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
-
04/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2024 15:08
Recurso Extraordinário não admitido
-
01/07/2024 11:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2024 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802235-71.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Suzely Silveira Alves Ferraz Rodrigues Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Na hipótese versada, observa-se que os embargos opostos contém os requisitos para seu conhecimento, vez que a parte embargante apontou vício de contradição no acórdão embargado, o que leva à análise de mérito para acolhimento ou rejeição do pedido, não se verificando pretensão de reconsideração da decisão. 2.
Não há nenhum vício no acórdão, mas apenas o inconformismo da embargante ao trazer ao debate novamente toda a matéria decidida. 3.
Nota-se pela ementa de julgamento que foram esclarecidas e decididas todas as questões postas pelas partes, mormente em relação a limitação do tempo de serviço a 35%, impossibilidade de redução salarial, bem como o pagamento a título de vantagem pessoal, bem como a correta implantação do adicional. 4.
Assim, não há o que ser retificado quanto às teses da embargante, sendo certo que a discussão por meio dos presentes representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento, cuja insurgência deve ser manejada pela via recursal própria e adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802235-71.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Suzely Silveira Alves Ferraz Rodrigues Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802235-71.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Suzely Silveira Alves Ferraz Rodrigues Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802235-71.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Suzely Silveira Alves Ferraz Rodrigues Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802235-71.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Suzely Silveira Alves Ferraz Rodrigues Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMITAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A 35% - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL - PAGAMENTO A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL - COMPROVADA A CORRETA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme se infere da sentença (título judicial), o adicional por tempo de serviço ficou limitado a 35%, porém, a sentença também estabeleceu que não pode haver redução de salário e que, nesse caso, deverá ser observado o direito à irredutibilidade por meio de pagamento a título de vantagem pessoal, até eventual absorção pelos aumentos posteriores.
Assim, a pretensão de receber 40% não pode ser aceita, sob pena de afronta ao título judicial, além de não haver provas acerca da redução salarial da agravante que não tenha sido absorvida pelas reposições inflacionárias. 2.
Com efeito, extrai-se dos autos que houve a correta implantação do adicional no percentual máximo previsto em lei (35%), conforme comprovam os documentos apresentados, não havendo, portanto, inadimplemento obrigacional pelo apelado a ensejar a aplicação do percentual pretendido pela apelante. 3.
Logo, diante da improcedência dos argumentos recursais, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802235-71.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Suzely Silveira Alves Ferraz Rodrigues Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802235-71.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Suzely Silveira Alves Ferraz Rodrigues Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS)
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, voltem os autos conclusos. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802235-71.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Suzely Silveira Alves Ferraz Rodrigues Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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