TJMS - 0819624-28.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819624-28.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogado: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelada: Cleuza Gomes da Silva Justino Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO INSS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PRESENTES - INCAPACIDADEPERMANENTE E TOTAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL - IMPOSSIBILITADA A REABILITAÇÃO ANTE A CONDIÇÃO DE SAÚDE E SOCIAL DA SEGURADA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DO INDEFERIMENTO ILEGAL DO BENEFÍCIO - FORMA DE ATUALIZAÇÃO ALTERADA - INPC E TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a invalidez permanente e total da parte segurada, por avaliação pericial que conclui pela sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, aliado à condição sócio-econômica do segurado, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença e conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.
O termo inicial para a concessão do benefício, nos termos do art. 43 da Lei Federal n.º 8.213/1991 deve ser a data da cessação ou indeferimento do auxílio-doença.
As condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei Federal n.º 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei Federal n.º 8.213/91.
A partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional n.º 113, os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic.
Devem ser mantidos honorários advocatícios estabelecidos em patamar mínimo e com observação ao disposto na Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
07/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/11/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819624-28.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelada: Cleuza Gomes da Silva Justino Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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