TJMS - 0801494-86.2018.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801494-86.2018.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogado: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Arzilei Vieira dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - BENEFÍCIO DEVIDO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial e o condenou a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do Requerente.
O auxílio-acidente constitui uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, as provas apresentadas são suficientes para demonstrar que houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, conforme exposto na sentença recorrida, pois o Requerente apresenta incapacidade parcial e permanente em decorrência do acidente de trabalho narrado à inicial.
A pretensão de fixação daDIBcomo sendo a data do laudo pericial é contrário ao texto legal (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e, por isso, deve ser afastada.
Ademais, reputa-se prescindível a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT se outros elementos probatórios são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade profissional exercida, como ocorreu na hipótese.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801494-86.2018.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogado: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Arzilei Vieira dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/11/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801494-86.2018.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Arzilei Vieira dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 07:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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