TJMS - 0801102-95.2022.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801102-95.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelado: Supermercado Aquino Ltda Advogado: José Carlos Batista Marin (OAB: 15866A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA - ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - PROIBIÇÃO DE REFORMAR A SENTENÇA PARA PIORAR A SITUAÇÃO DA PARTE QUE RECORREU - ANÁLISE DE ACORDO COM O PRAZO DECENAL FIXADO NA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO - PROPOSTA DE PAGAMENTO REALIZADA APÓS O DECURSO DO LAPSO TEMPORAL -IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA HIPOTECA - EXTINÇÃO DA GARANTIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos.
O magistrado de primeiro grau, no entanto, entendeu que o prazo para a ação de cobrança é o decenal, com fundamento no REsp n. 1.280.825-RJ, que trata da responsabilidade civil contratual, e que não é o caso destes autos, que debate a cobrança de dívida.
Contudo, considerando a impossibilidade de piorar a situação da parte que recorreu, a análise do caso exposto a julgamento observará o prazo decenal.
No momento da proposta de pagamento já havia transcorrido o prazo prescricional de dez anos, cujo vencimento ocorreu em 02/01/2020, não havendo, portanto, a alegada interrupção da prescrição.
O reconhecimento do decurso do prazo prescricional impede a cobrança do débito principal e, consequentemente, de executar a hipoteca, justificando o cancelamento de seu registro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/11/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801102-95.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelado: Supermercado Aquino Ltda Advogado: José Carlos Batista Marin (OAB: 15866A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/11/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 02:05
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801102-95.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelado: Supermercado Aquino Ltda Advogado: José Carlos Batista Marin (OAB: 15866A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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