TJMS - 0800243-41.2013.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 06:46
INCONSISTENTE
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02/05/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800243-41.2013.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Umbelina Câmara Galvão (Espólio) Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeita-se embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Impedido Des.
Marcelo Câmara Raslan.. -
30/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800243-41.2013.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Umbelina Câmara Galvão (Espólio) Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2024 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/04/2024 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2024 16:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/04/2024 14:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2024 14:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800243-41.2013.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Umbelina Câmara Galvão (Espólio) Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Às providências. -
12/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:15
INCONSISTENTE
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 06:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/04/2024 06:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800243-41.2013.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) Apelante: Umbelina Câmara Galvão (Espólio) Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR) Apelada: Umbelina Câmara Galvão Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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