TJMS - 0822920-80.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:51
Baixa Definitiva
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22/04/2025 16:46
Transitado em Julgado em "data"
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24/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 07:51
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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11/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:42
Recurso Extraordinário não admitido
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07/03/2025 08:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0822920-80.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Sonia Arlete Fleitas Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
14/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:29
Publicação
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14/02/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:32
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822920-80.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Sonia Arlete Fleitas Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE - LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, SENDO 30 (TRINTA) DIAS NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS - VERBA DEVIDA - APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A demanda visa a condenação do ente público ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais.
No mérito, diante da uníssona jurisprudência a respeito do tema e para nortear as diversas causas que versam sobre matéria análoga, o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241), datado de 3/3/2023, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." No caso, a legislação de regência (lei complementar nº 74, de 1998), dispõe expressamente que os profissionais da educação básica, fazem jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
No entanto, apesar da expressa menção ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o município realizava o pagamento do adicional sobre a remuneração de um mês, na forma do artigo, 74, §6º, do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Campo Grande.
Ocorre que a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 (trinta) dias, razão pela qual o adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 (quarenta e cinco) dias, a menos que houvesse alguma ressalva na legislação municipal sobre o período excedente aos 30 (trinta) dias, o que não é o caso em análise, não competindo ao intérprete interpretar como "recesso" o que a lei expressamente dispõe como férias.
Assim sendo, "se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei".
Sentença mantida.
Recurso do município conhecido e não provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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