TJMS - 0800050-74.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 12:23
INCONSISTENTE
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22/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 01:23
Confirmada a intimação eletrônica
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30/11/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:24
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800050-74.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Pedro Elias Barros Tenorio DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Pedro Elias Barros Tenorio DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA OMISSA - REJEITADA - MÉRITO - SOLIDARIEDADE MITIGADA DOS ENTES PÚBLICOS - DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CR (ART. 196) - CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES - NÃO CABIMENTO - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DADEFENSORIAPÚBLICA - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR/DEFENSORIA PARCIALMENTE PROVIDO.
Os entes públicos possuem responsabilidade solidária em garantir o tratamento médico adequado aos necessitados, de sorte que, devidamente comprovada a necessidade de fornecimento de fraldas à autora é dever do Estado in abstrato tomar as providências para o devido fornecimento, visando a manutenção da saúde e bem estar do paciente (art.196, da CF, e art.173, da CEMS).
Não há que se falar em condenação genérica ou indeterminada, quando a pretensão inicial diz respeito ao direito à saúde que se concretiza com a obrigação do ente público em fornecer todo o tratamento médico necessário ao tratamento da patologia do paciente (Precedentes do STJ).
O pedido indenizatório não deve ser acolhido, que visa a restituição dos valores pagos pelo autor desde a negativa extrajudicial expressa dos réus para a concessão do tratamento, pois não se extrai dos autos provas contundentes de que houve o respectivo pagamento.
Tendo em vista que o STF fixou o Tema 1002, e determinou que são devidos honorários advocatícios pelo Estado à Defensoria Pública Estadual quando esta representar a parte vencedora da demanda instaurada contra aquele, e o seu valor deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, evidente que superadas a Súmula 421 e o Tema 128, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e deram parcial provimento ao recurso do autor e da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do Relator. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800050-74.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Pedro Elias Barros Tenorio DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Pedro Elias Barros Tenorio DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Advogado: Gabriel Lazaro Paiva Rezende
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Ajuizamento: 01/11/2023 11:40