TJMS - 1420041-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1420041-90.2023.8.12.0000/50006 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Produza Mayz Comércio e Representações Ltda Advogado: Munder Hassan Gebara (OAB: 5485/MS) Agravado: Limagrain Brasil S.A.
Advogado: Gabriel Antonio.
Henke.
Neiva de Lima Filho (OAB: 23378/PR) Advogado: Tiago Godoy Zanicotti (OAB: 44170/PR) Advogada: Andrea Gomes (OAB: 36405/PR) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 90/106 do sequencial n. 50005).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
06/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:55
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2024.
-
04/11/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2024 17:58
Recurso Especial não admitido
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04/11/2024 11:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1420041-90.2023.8.12.0000/50006 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Produza Mayz Comércio e Representações Ltda Advogado: Munder Hassan Gebara (OAB: 5485/MS) Agravado: Limagrain Brasil S.A.
Advogado: Gabriel Antonio.
Henke.
Neiva de Lima Filho (OAB: 23378/PR) Advogado: Tiago Godoy Zanicotti (OAB: 44170/PR) Advogada: Andrea Gomes (OAB: 36405/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420041-90.2023.8.12.0000/50005 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Produza Mayz Comércio e Representações Ltda Advogado: Munder Hassan Gebara (OAB: 5485/MS) Recorrido: Limagrain Brasil S.A.
Advogado: Gabriel Antonio.
Henke.
Neiva de Lima Filho (OAB: 23378/PR) Advogado: Tiago Godoy Zanicotti (OAB: 44170/PR) Advogada: Andrea Gomes (OAB: 36405/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420041-90.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Produza Mayz Comércio e Representações Ltda Advogado: Munder Hassan Gebara (OAB: 5485/MS) Embargado: Limagrain Brasil S.A.
Advogado: Gabriel Antonio.
Henke.
Neiva de Lima Filho (OAB: 23378/PR) Advogado: Tiago Godoy Zanicotti (OAB: 44170/PR) Advogada: Andrea Gomes (OAB: 36405/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS PELA EMBARGADA - NÃO CONHECIDOS - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - As matérias trazidas no agravo de instrumento já foram analisadas pelo Colegiado, não havendo motivo hábil que pudesse justificar a produção/juntada de documentos novos no recurso de embargos de declaração, que têm natureza apenas integrativa da decisão, tal fase já se encontra encerrada; portanto, não mais se podendo admitir a juntada dedocumentosligados ao mérito da causa, a não ser em situações especialíssimas e mediante prova hábil da impossibilidade de juntada no seu devido tempo, o que não parece ser o caso" (v.
STJ, AgInt no REsp n. 2.034.103/SP).
Impugnação quanto a juntada de documentos novos acolhida.
II - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
III - É vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração aduzindo omissão no decisum atacado.
Precedente do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420041-90.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Produza Mayz Comércio e Representações Ltda Advogado: Munder Hassan Gebara (OAB: 5485/MS) Embargado: Limagrain Brasil S.A.
Advogado: Gabriel Antonio.
Henke.
Neiva de Lima Filho (OAB: 23378/PR) Advogado: Tiago Godoy Zanicotti (OAB: 44170/PR) Advogada: Andrea Gomes (OAB: 36405/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420041-90.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Limagrain Brasil S.A.
Advogado: Gabriel Antonio.
Henke.
Neiva de Lima Filho (OAB: 23378/PR) Advogado: Tiago Godoy Zanicotti (OAB: 44170/PR) Embargante: Produza Mayz Comércio e Representações Ltda Advogado: Munder Hassan Gebara (OAB: 5485/MS) Embargado: Limagrain Brasil S.A.
Advogado: Gabriel Antonio.
Henke.
Neiva de Lima Filho (OAB: 23378/PR) Advogado: Tiago Godoy Zanicotti (OAB: 44170/PR) Advogada: Andrea Gomes (OAB: 36405/PR) Embargado: Produza Mayz Comércio e Representações Ltda Advogado: Munder Hassan Gebara (OAB: 5485/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DA AGRAVADA PRODUZA MAYZ COM.
REP.
LTDA. - OMISSÃO CONSTATADA QUANTO ÀS CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES - VÍCIO SANADO, COM EFEITOS INFRINGENTES - INTERPOSIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR REFERENTE AO MESMO CONTRATO - CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, PORQUANTO CONSTITUÍDO EM MORA O DEVEDOR - DEMAIS MATÉRIAS TRAZIDAS NOS EMBARGOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DA AGRAVANTE LIMAGRAIN BRASIL S/A - LIMITES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INTEGRATIVO AO RECURSO PARA ACLARAR A MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PONTOS CONTROVERTIDOS NA ORIGEM - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - RECURSO DA AGRAVADA PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO DA AGRAVANTE PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITO INTEGRATIVO.
I - Há de ser acolhido recurso de embargos de declaração da agravada para sanar a omissão quanto a ausência de análise das causas suspensivas de prescrição arguidas em contrarrazões no agravo de instrumento n. 1420041-90.2023.8.12.0000, com atribuição de efeitos infringentes, para declarar a prescrição da pretensão das verbas indenizatórias vencidas antes de 28/08/2015.
Quantos às demais matérias trazidas no recurso, inexistem quaisquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração.
II O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque.
III - Há de se dar parcial provimento aos embargos de declaração da agravante, para conferir efeito integrativo ao acórdão proferido no agravo de instrumento n. 1420041-90.2023.8.12.0000, tão somente para aclarar que a prescrição da pretensão de cobrança das comissões inadimplidas no prazo pactuado engloba as importâncias devidas ao representante comercial relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base na Lei n. 4.886/1965, com exceção da pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pela representante comercial (art. 27, j, da Lei nº 4.886/1965), porquanto afastada a ocorrência de prescrição, nos termos do acórdão embargado.
Em relação a outra matéria trazida no recurso, tal constitui-se mero inconformismo quanto ao decidido no acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE AMBOS OS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420041-90.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Limagrain Brasil S.A.
Advogado: Gabriel Antonio.
Henke.
Neiva de Lima Filho (OAB: 23378/PR) Advogado: Tiago Godoy Zanicotti (OAB: 44170/PR) Agravado: Produza Mayz Comércio e Representações Ltda Advogado: Munder Hassan Gebara (OAB: 5485/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA TAL DECISÃO - INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO EM RELAÇÃO À PARTE NÃO CONHECIDA DAQUELE RECURSO - MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NESTA OPORTUNIDADE - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - NECESSIDADE DE DISTINGUIR A PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DE COBRAR COMISSÕES INADIMPLIDAS E AQUELA REFERENTE À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/12 DO TOTAL DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO REPRESENTANTE COMERCIAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA CONSTATADA - SUPOSTO PREJUÍZO CAUSADO AO SÓCIO QUE TERIA TAMBÉM IMPACTADO NA EMPRESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Deve ser admitido o integral interesse recursal na interposição de embargos de declaração contra a decisão de saneamento e organização do processo, porquanto em relação a todos os pontos levantados houve expressa menção do vício que a embargante defende ter ocorrido.
A matéria não analisada pelo juízo, uma vez devolvida, comporta apreciação nesta oportunidade.
II - No decisum agravado, quando da análise da prejudicial de mérito não houve a imprescindível distinção entre a prescrição incidente sobre a pretensão para cobrar comissões inadimplidas no prazo pactuado e aquela referente à indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pela representante comercial, pois ainda que a ambas seja aplicável o prazo quinquenal previsto na Lei n. 4.886/65, a forma de contagem se opera de forma distinta.
III - A jurisprudência do STJ fixou compreensão de que a pretensão para cobrar comissões inadimplidas no prazo pactuado está sujeita à prescrição quinquenal, prevista no art. 44 da Lei 4.886/65.
Na hipótese, impositiva a reforma da decisão agravada para reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das comissões pagas a menor antes de 12/12/2017.
IV - Consoante entendimento do STJ, a pretensão de cobrança das verbas indenizatórias/rescisórias (art. 27, j, da Lei nº 4.886/1965) surge no momento da resolução injustificada do contrato de representação comercial; a partir desse marco se inicia o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Prescrição não verificada em relação a esta matéria.
V - Há de ser mantida a legitimidade ativa da sociedade autora para pleitear reparação de danos por prejuízo supostamente suportado por seu sócio que teria impactado também na empresa, em razão de suposto inadimplemento contratual da ré.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420041-90.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Limagrain Brasil S.A.
Advogado: Gabriel Antonio.
Henke.
Neiva de Lima Filho (OAB: 23378/PR) Advogado: Tiago Godoy Zanicotti (OAB: 44170/PR) Agravado: Produza Mayz Comércio e Representações Ltda Advogado: Munder Hassan Gebara (OAB: 5485/MS) Assim, acolho o pedido de f. 2.112-2.114 para adiar o julgamento deste recurso para o dia 06 de fevereiro próximo, às 14 horas.
Intimem-se. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420041-90.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Limagrain Brasil S.A.
Advogado: Gabriel Antonio.
Henke.
Neiva de Lima Filho (OAB: 23378/PR) Advogado: Tiago Godoy Zanicotti (OAB: 44170/PR) Agravado: Produza Mayz Comércio e Representações Ltda Advogado: Munder Hassan Gebara (OAB: 5485/MS) Posto isso, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo, na forma do art. 1.019, inciso I, CPC, para suspender o andamento da demanda principal.
Comunique-se ao juízo a quo (art. 1.019, inciso I, CPC) e intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inciso II, CPC), no prazo legal.
I-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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