TJMS - 0800149-26.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB 87929/RJ) Processo 0800149-26.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, R$ 677,88 -
14/02/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800149-26.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Embargado: Weslley Joacir Justiniano Rodrigues Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800149-26.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Embargado: Weslley Joacir Justiniano Rodrigues Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
24/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:42
Registrado para #{motivos_de_registro}
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19/11/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800149-26.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Apelante: Weslley Joacir Justiniano Rodrigues Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Weslley Joacir Justiniano Rodrigues Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO VEICULAR - TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Por ocasião do julgamento do Tema 958, firmou o STJ entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa como registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Abusividade na hipótese não evidenciada. É possível a cobrança de tarifa de cadastro e avaliação do bem, i) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e ii) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, conforme Recurso Especial nº 1.578.553 - SP.
A tarifa de cadastro, a cobrançapor instituição financeira consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional.
Recurso conhecido e improvido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO VEICULAR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE - MANTIDOS OS JUROS CONTRATADOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AFASTADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO SIMPLES - COBRANÇA DE SEGURO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que restou evidenciado que a contratação do seguro foi optativa (e não obrigatória), além de que prestadas todas as informações necessárias, como por exemplo, a seguradora que estava contratando, o valor do seguro, as coberturas, o prazo de vigência, carências, capital segurado, etc., não se vislumbra abusividade.
Reforma da sentença para declarar legal a cobrança.
Não demonstrada a má-fé da parte requerida, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Weslley e deram parcial provimento ao apelo de Aymoré, nos termos do voto do Relator.. -
14/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/11/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800149-26.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Apelante: Weslley Joacir Justiniano Rodrigues Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Weslley Joacir Justiniano Rodrigues Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
10/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800149-26.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Apelante: Weslley Joacir Justiniano Rodrigues Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Weslley Joacir Justiniano Rodrigues Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
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07/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:45
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 02:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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