TJMS - 0802552-56.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em #{data}
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08/01/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802552-56.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Departure, Turismo Eventos e Tecnologia Eireli ( Reserva Feita - Shopping Norte Sul) Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Advogada: Isabela Pinha Ormay (OAB: 23085/MS) Embargada: Rosimeire Aparecida Garcia de Brito Camilo Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Embargado: Ademir Mico Camilo Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em contradição.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:23
INCONSISTENTE
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802552-56.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Departure, Turismo Eventos e Tecnologia Eireli ( Reserva Feita - Shopping Norte Sul) Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Advogada: Isabela Pinha Ormay (OAB: 23085/MS) Embargada: Rosimeire Aparecida Garcia de Brito Camilo Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Embargado: Ademir Mico Camilo Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:17
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802552-56.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Departure, Turismo Eventos e Tecnologia Eireli ( Reserva Feita - Shopping Norte Sul) Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Advogada: Isabela Pinha Ormay (OAB: 23085/MS) Apelada: Rosimeire Aparecida Garcia de Brito Camilo Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Apelado: Ademir Mico Camilo Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VENDA DE PACOTE TURÍSTICO - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - CANCELAMENTO DE VOOS - FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS AUTORES - AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO DA VIAGEM E NEGATIVA DE ESTORNO DOS VALORES - DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O consumidor que contrata um serviço tem o direito de tê-lo fornecido conforme os termos pactuados.
Caso o serviço seja indevidamente prestado(vício do serviço), estabelece o art. 14 do CDC a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa.
II - Não tendo a parte Requerida realizado a remarcação da viagem ou o reembolso dos valores aos Autores, nos termos do art. 2º, § 6º, I, da Lei n. 14.046/2020, é devida a restituição total do valor do pacote turístico contratado.
III - Restando configurada a falha na prestação de serviço, consistente na ausência de assistência e de remarcação da viagem dos Autores, devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV - Deve ser mantida a condenação da Apelante ao pagamento de indenização fixada em R$ 3.000,00 para cada Autor, a título de dano moral, porquanto considerou corretamente a situação fática dos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados, encontrando-se alinhado com a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para que se compense adequadamente os consumidores.
V - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802552-56.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Departure, Turismo Eventos e Tecnologia Eireli ( Reserva Feita - Shopping Norte Sul) Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Advogada: Isabela Pinha Ormay (OAB: 23085/MS) Apelada: Rosimeire Aparecida Garcia de Brito Camilo Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Apelado: Ademir Mico Camilo Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802552-56.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Departure, Turismo Eventos e Tecnologia Eireli ( Reserva Feita - Shopping Norte Sul) Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Advogada: Isabela Pinha Ormay (OAB: 23085/MS) Apelada: Rosimeire Aparecida Garcia de Brito Camilo Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Apelado: Ademir Mico Camilo Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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