TJMS - 0817330-32.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0817330-32.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Recorrente: Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Alexsander Felix Coronel Lima Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA - REJEITADA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - MÉRITO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA - BENEFÍCIO DEVIDO - DIB - CESSAÇÃO INDEVIDA - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - DEVER DE RESSARCIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Insurge-se o Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial e determinou seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez ao Requerente/Apelado.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (REsp 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Remessa necessária não conhecida.
Não se considera extra petita a sentença que concede benefício previdenciário diverso do pleiteado à inicial, visto que em demandas dessa natureza vige o princípio da fungibilidade, de modo que é possível ao Juiz conceder benefício mais adequado ao caso concreto.
Preliminar rejeitada.
A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso, uma vez comprovada a incapacidade total e permanente do Requerente/Apelado, mediante prova pericial, e considerada a impossibilidade de reabilitação em decorrência do déficit neurológico e diminuição de força muscular, de rigor a manutenção da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
A Data do Início do Benefício (DIB) deve coincidir com a cessação indevida do benefício anteriormente concedido ao Requerente/Apelado.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Sumula 178 do STJ e art. 24 da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora. -
05/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0817330-32.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Recorrente: Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Alexsander Felix Coronel Lima Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/11/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0817330-32.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Recorrente: Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Alexsander Felix Coronel Lima Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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