TJMS - 0010662-95.2009.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:51
Publicação
-
29/05/2025 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2025 14:48
Recurso Especial
-
28/05/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 15:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 15:52
Expedição de "tipo de documento".
-
30/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0010662-95.2009.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Octávio Marques Advogado: Munder Hassan Gebara (OAB: 5485/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: FMC Quimica do Brasil Ltda.
Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da publicação do Acórdão formulado às f. 34-36.
Sem prejuízo, anote-se a representação do autor pelo advogado Dr.
Munder Hassan Gebara, o qual deve constar em todas as publicações efetuadas nos autos, sem prejuízo da publicação concomitante em nome dos advogados substabelecidos.
Uma vez preclusa a presente decisão, retornem-se os autos para julgamento do recurso.
Intime-se. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0010662-95.2009.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Octávio Marques Advogado: Munder Hassan Gebara (OAB: 5485/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: FMC Quimica do Brasil Ltda.
Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) Intime-se o embargado para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se acerca do petitório de f. 34-36. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0010662-95.2009.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Octávio Marques Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: FMC Quimica do Brasil Ltda.
Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0010662-95.2009.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Octávio Marques Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: FMC Quimica do Brasil Ltda.
Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0010662-95.2009.8.12.0002 (0010662-95.2009.8.12.0002) Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Octávio Marques Advogado: Osmar Baptista de Oliveira (OAB: 4890A/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelado: FMC Quimica do Brasil Ltda.
Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES) - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADAS - AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICÁVEL À ESPÉCIE - MÉRITO - BAIXA PRODUÇÃO DA SAFRA - NÃO COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DO PRODUTO NO COMBATE ÀS DOENÇAS DA LAVOURA - ÔNUS DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há violação ao artigo 447, § 3°, inciso II, do CPC, se o depoimento de testemunha sequer serviu de base para o convencimento do julgador. 2.
O mero descontentamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargados de Declaração, e eventual discordância quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos Embargos de Declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. 3.
Conforme entendimento do STJ, somente os documentos tidos como indispensáveis, porque 'substanciais' ou 'fundamentais', devem acompanhar a inicial e a defesa.
A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo." (STJ, REsp nº 431.716/PB). 4. É possível a juntada de documentos relevantes, posteriormente à Contestação, numa interpretação flexível dos artigos 396 e 397, ambos do CPC, sem excesso de formalismo, inexistindo surpresa para a parte contrária, com lealdade processual, havendo possibilidade de ampla impugnação. 5.
O produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, a aquisição de insumo agrícola por produtor rural para aplicação em lavoura impede a caracterização da figura do consumidor final, porque o produto (fungicida) se trata de insumo agrícola, o que afasta a aplicação do CDC.
Precedentes, 6.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC). 7.
Se não há provas concretas de que a quebra da produtividade da lavoura ocorreu pela ineficiência do produto, não pode sua fabricante responder pelos prejuízos alegados, até porque o produtor adquiriu quantidade de produto insuficiente ao recomentado para o tamanho da área plantada. 8.
Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários recursais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831450-80.2021.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Joao Bosco Bugar da Silva
Advogado: Enio Justino de Souza Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2021 16:35
Processo nº 0831443-88.2021.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Gislaine do Nascimento Goncalves Paiao
Advogado: Enio Justino de Souza Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2023 10:25
Processo nº 0831443-88.2021.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Gislaine do Nascimento Goncalves Paiao
Advogado: Enio Justino de Souza Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2021 16:21
Processo nº 0800029-71.2023.8.12.0011
Banco Bradesco S.A.
Edson Pereira de Oliveira
Advogado: Ricardo Alexandre Vieira da Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2023 12:30
Processo nº 0800029-71.2023.8.12.0011
Edson Pereira de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2023 09:51