TJMS - 1420582-60.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/01/2023 07:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/01/2023 07:12 Baixa Definitiva 
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                                            25/01/2023 07:11 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            19/01/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2023 14:20 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            19/01/2023 14:20 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2023 14:20 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            19/01/2023 14:20 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            19/01/2023 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2023 11:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2023 11:13 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            19/01/2023 01:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1420582-60.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: R.
 
 D.
 
 S.
 
 C.
 
 Paciente: M.
 
 P. da S.
 
 Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
 
 C. da C. de D.
 
 HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 12 DA LEI 10.826/03 - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
 
 I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, II, do CPP (se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crimes extremamente graves, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), quando estava em livramento condicional pela prática de outros crimes cometidos com emprego de violência contra pessoa.
 
 II - Impossível, por expressa disposição legal (§ 2.º do artigo 310 do CPP), a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, ao reincidente, pois é concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente já respondeu por tentativa de homicídio e posse ilegal de arma de fogo, pelo quais já foi condenado em caráter definitivo, fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social e impossibilita a substituição da custódia por medidas alternativas.
 
 III - Ordem denegada, com o parecer.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
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                                            18/01/2023 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2023 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2023 14:05 Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} 
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                                            18/01/2023 04:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2023 14:53 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            11/01/2023 07:43 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            10/01/2023 22:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2023 15:21 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            10/01/2023 15:21 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2023 15:21 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            10/01/2023 15:21 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            10/01/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/01/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1420582-60.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: R.
 
 D.
 
 S.
 
 C.
 
 Paciente: M.
 
 P. da S.
 
 Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
 
 C. da C. de D.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo Advogado Rubens Dariu Saldivar Cabral, em favor de Matheus Pereira Da Silva, preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12 da Lei n.º 10.826/03, e arts. 129, 250 e 157, § 2.º-A, inc.
 
 I, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
 
 Alega, em síntese, constrangimento ilegal, diante do desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, alem de estar ocorrendo um suposto excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, postulando, portanto, em caráter liminar, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva ou o seu relaxamento, com a imposição ou não de medidas cautelares diversas, ratificando ao final. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
 
 No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
 
 Ademais, uma rápida análise dos autos de origem (n.º 0006163-14.2022.8.12.0002) demonstra que o paciente supostamente estaria envolvido na prática de diversos delitos, entre eles, o delito de roubo majorado, conforme relatório da autoridade policial nas f. 1/20 dos autos de origem, em resumo, a autoridade judicial justificou a prisão preventiva nos seguintes termos (f. 93/94): "(...) Pois bem.
 
 Desponta dos elementos coligidos nos autos e da representação da autoridade policial que o representado supostamente seria o autor dos crimes de lesão corporal dolosa e incêndio ocorridos aos 19/03/2022, que foram registrados no boletim de ocorrência de nº 1.707/DEPAC/DDOS.
 
 Verifica-se, ainda, que aos 25/06/2022 o investigado em tese cometeu o delito de roubo majorado, mediante emprego de arma de fogo, em desfavor da vítima Amanda da Silva Alves, a qual declinou, no boletim de ocorrência de nº 4.433/2022 (fls. 51/52), que o representado, além de empregar a arma de fogo, também desferiu chutes e socos contra a vítima, além de puxar o seu cabelo, isso tudo antes de subtrair o seu aparelho celular e sua bolsa, a qual continha documentos pessoais, cartões bancários e chaves.
 
 Ademais, ainda há indicativos de que a subtração tenha ocorrido também mediante concurso de agentes.
 
 Logo, resta patente a gravidade do roubo majorado em questão, dada a exacerbada violência empregada em desfavor da vítima, somada à grave ameaça por meio da utilização de arma de fogo, circunstâncias estas que também apontam para periculosidade do representado.
 
 Ademais, denota-se que foi autorizada a busca e apreensão no imóvel do investigado, a fim de apreender a arma de fogo em tese utilizada na prática do aludido roubo, mas nada de ilícito foi encontrado no imóvel.
 
 Todavia, após tomar conhecimento da realização da busca e apreensão, o representado teria solicitado que seu advogado apresentasse a arma de fogo, calibre 32, municiada com quatro munições intactas e uma deflagrada, o que resultou no registro do boletim de ocorrência de nº 193/2022/1ºDP (fls. 57/60) e na apreensão dos mencionados artefatos (fls. 61/62).
 
 Evidente, portanto, como a liberdade do representado abala a ordem pública, porquanto em apenas seis meses em tese cometeu quatro crimes, os quais tutelam bens jurídicos distintos.
 
 Patente ainda a periculosidade do investigado, dada a gravidade do delito de roubo majorado ora apreciado.
 
 Como se não bastasse, verifica-se que o investigado em tese cometeu os quatro delitos acima mencionados enquanto cumpria livramento condicional em decorrência de condenação criminal transitada em julgado pela prática de tentativa de homicídio e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, o que só reforça como a sua liberdade vem a abalar a ordem pública, assim como demonstra o seu completo menoscabo para com a lei penal, pois persiste em viola-la, sendo inclusive reincidente. (...)" Trata-se, a priori, de indicativos veementes de que o paciente é contumaz na prática de delitos, configurando, assim, em tese, dedicação a atividade criminosa, circunstância atentatória à ordem pública, de modo que, a princípio, a custódia cautelar aparenta-se necessária.
 
 No que toca à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, percebe-se, pelo menos pelo que é possível aferir até agora, possibilidade de tratar-se de feito complexo, circunstâncias que, a depender de outras a serem melhor analisadas, podem justificar algum atraso.
 
 De tal maneira, presente, a princípio, a situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, indefere-se o pleito liminar.
 
 Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (art. 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
 
 Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 407, do RITJMS).
 
 Intime-se.
 
 Campo Grande/MS, 16 de dezembro de 2022.
 
 Des.
 
 Luiz Cláudio Bonassini da Silva Relator
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                                            09/01/2023 20:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2023 18:26 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            09/01/2023 17:54 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            09/01/2023 16:20 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            09/01/2023 13:03 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            09/01/2023 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2022 19:28 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            16/12/2022 19:28 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/12/2022 00:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2022 00:41 INCONSISTENTE 
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                                            14/12/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/12/2022 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1420582-60.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: R.
 
 D.
 
 S.
 
 C.
 
 Paciente: M.
 
 P. da S.
 
 Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
 
 C. da C. de D.
 
 Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2022.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            13/12/2022 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2022 18:35 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            12/12/2022 18:35 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            12/12/2022 18:35 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            12/12/2022 18:30 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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