TJMS - 0026095-59.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:33
Registro Processual
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04/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0026095-59.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Wandir Antônio Felipe Advogada: Laís Rodrigues do Valle (OAB: 18724/MS) Advogado: Lucas Petini Nunes (OAB: 18708/MS) Recorrido: Atacadão Montebello Presentes e Utilidades Ltda Advogado: Guilherme Couto Cavalheiro (OAB: 126106/SP) Advogado: Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:15
Registro Processual
-
14/03/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/03/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:01
Publicação
-
13/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:41
Não-Provimento
-
13/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
12/03/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/03/2024 13:03
Inclusão em pauta
-
04/03/2024 00:01
Publicação
-
01/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:26
Inclusão em Pauta
-
11/01/2024 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/01/2024 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/12/2023 13:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/12/2023 15:06
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2023 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/12/2023 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/12/2023 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:01
Publicação
-
28/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/11/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:01
Publicação
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0026095-59.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Atacadão Montebello Presentes e Utilidades Ltda Advogado: Paula Mayara Darrô Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) Advogada: Stephânea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) Advogada: Vitória Sass Menegario (OAB: 412950/SP) Apelante: Wandir Antônio Felipe Advogada: Laís Rodrigues do Valle (OAB: 18724/MS) Apelado: Atacadão Montebello Presentes e Utilidades Ltda Advogado: Paula Mayara Darrô Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) Advogada: Stephânea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) Advogada: Vitória Sass Menegario (OAB: 412950/SP) Apelado: Wandir Antônio Felipe Advogada: Laís Rodrigues do Valle (OAB: 18724/MS)
Vistos. À Secretaria para que certifique se houve ou não o recolhimento do preparo, conforme determinado à f. 1524. -
23/11/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/11/2023 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/11/2023 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/11/2023 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/11/2023 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicação
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0026095-59.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Atacadão Montebello Presentes e Utilidades Ltda Advogado: Paula Mayara Darrô Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) Advogada: Stephânea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) Advogada: Vitória Sass Menegario (OAB: 412950/SP) Apelante: Wandir Antônio Felipe Advogada: Laís Rodrigues do Valle (OAB: 18724/MS) Apelado: Atacadão Montebello Presentes e Utilidades Ltda Advogado: Paula Mayara Darrô Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) Advogada: Stephânea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) Advogada: Vitória Sass Menegario (OAB: 412950/SP) Apelado: Wandir Antônio Felipe Advogada: Laís Rodrigues do Valle (OAB: 18724/MS)
Vistos.
Atacadão Montebello Presentes e Utilidades Ltda interpõe recurso de apelação nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização promovida por Wandir Antônio Felipe, objetivando a reforma da sentença de parcial procedência, onde, inicialmente, insurge-se contra o indeferimento da gratuidade judicial, apreciado em embargos declaratórios pelo juiz "a quo".
Aduz que quando da contestação juntou os documentos que comprovavam sua hipossuficiência financeira; que, entretanto o pedido somente foi apreciado por ocasião da oposição dos declaratórios, sem oportunizar ao requerido juntada de outros documentos; que a gratuidade foi pleiteada durante a pandemia da Covid-19, sendo obrigada à fechar as portas em março/2020.
Destaca que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Requer a reforma da decisão de indeferimento da gratuidade.
No mais, sustenta a sucumbência mínima devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da indenização.
Pugna pelo provimento do apelo.
Relatei o necessário.
Decido.
Em se tratando de pessoa jurídica a concessão da gratuidade constitui-se em exceção à regra, desde que comprovada respectiva insuficiência financeira.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em.
Presidência do STJ. 2.
No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3.
Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) destaquei. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Decretação de liquidação extrajudicial.
Pedido de suspensão.
Ação de conhecimento.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3.
O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação da taxa média dos juros quando constatada manifesta abusividade do encargo. 5.
A revisão, em julgamento de recurso especial, acerca das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem para atestar a abusividade ou não dos juros remuneratórios esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Não incide a multa descrita nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.406.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) destaquei.
No caso em tela, embora a empresa apelante tenha pleiteado a concessão do benefício com sua contestação, o pedido somente foi apreciado após oposição de embargos declaratórios, ao fundamento de que os documentos acostados pela requerida não seriam suficientes para justificar o deferimento da justiça gratuita.
Confira-se: "(...) não é caso de concessão da benesse legal ao réu, por se tratar de pessoa jurídica com finalidade lucrativa, o que afasta a presunção de miserabilidade, aplicável apenas à entidades filantrópicas e beneficentes, conforme jurisprudência do STJ, tornando exigível a demonstração efetiva de sua inaptidão econômica.
Em que pesem os documentos juntados com a contestação pelo réu, ora recorrente, tratam-se de notas fiscais ou recibos de suas despesas, o que é insuficiente para demonstração de sua hipossuficiência econômica, pois que para tanto seria necessária a juntada de prova de suas receitas, inclusive para permitir a efetiva análise da insuficiência de seus recursos diante de seus gastos.
No caso, não tendo o réu, ora recorrente, juntado sua declaração de IRPJ, balancete contábil ou quaisquer outras provas de suas receitas, nota-se não ter se desincumbido de seu ônus de comprovar sua hipossuficiência, o que conduz ao indeferimento da gratuidade da Justiça." (f.1325) destaquei.
Vale destacar que a própria recorrente aduz que os documentos juntados com a defesa foram emitidos quando se viu obrigada a fechar suas portas em razão da pandemia do Covid-19 em março/2020, reduzindo drasticamente seu faturamento.
Ocorre que, tendo decorrido aproximadamente 03 (três) anos, outra é a realidade vivenciada pelas pessoas e empresas, tendo em vista a descoberta de vacinas e o controle do vírus.
Portanto, ainda que o juiz "a quo" não tenha dado oportunidade da empresa juntar novos documentos, elencou aqueles que poderiam servir como justificativa da gratuidade tais como "declaração de IRPJ, balancete contábil ou quaisquer outras provas de suas receitas".
Todavia, em grau de recurso, a empresa deixou de apresentá-los e não apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo.
Diante de tais circunstâncias, não sendo suficientes os documentos acostados pela apelante, até porque não retratam a realidade atual da empresa, inarredável a manutenção do indeferimento da gratuidade à empresa requerida.
Nesse sentido vem se posicionando este Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA EXEQUENTE - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA ELEMENTOS APTOS A PROMOVER A REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo das atividades da empresa ou sociedade empresária.
Verificando-se no caso concreto, diante dos elementos constantes dos autos, que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica ou escassez de recursos, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade."(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418045-57.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fernando Paes de Campos, j: 09/10/2023, p: 10/10/2023) destaquei.
Portanto, deverá a empresa apelante recolher o preparo, sob pena de não conhecimento deste recurso, nos termos do disposto no art. 101, § 2º, do CPC: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...) § 2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." Diante do exposto, fica mantido o indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita requerido por Atacadão Montebello Presentes e Utilidades Ltda, que deverá recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
No mesmo prazo deverá o autor/apelante manifestar sobre o pedido de desentranhamento de documentos formulado em contrarrazões (f. 1502).
Intime-se. -
08/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 06:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
08/11/2023 00:01
Publicação
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0026095-59.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Atacadão Montebello Presentes e Utilidades Ltda Advogado: Paula Mayara Darrô Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) Advogada: Stephânea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) Advogada: Vitória Sass Menegario (OAB: 412950/SP) Apelante: Wandir Antônio Felipe Advogada: Laís Rodrigues do Valle (OAB: 18724/MS) Apelado: Atacadão Montebello Presentes e Utilidades Ltda Advogado: Paula Mayara Darrô Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) Advogada: Stephânea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) Advogada: Vitória Sass Menegario (OAB: 412950/SP) Apelado: Wandir Antônio Felipe Advogada: Laís Rodrigues do Valle (OAB: 18724/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 15:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/11/2023 15:32
Gratuidade da Justiça
-
07/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 11:35
Expedição de "tipo de documento".
-
07/11/2023 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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