TJMS - 0802491-48.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802491-48.2021.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Agravada: Antônia Cristiane Cardoso Sousa de Mesquita Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
17/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/03/2025 11:46
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
17/03/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/10/2024 17:13
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 12:17
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 07:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:08
Inclusão em Pauta
-
27/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 12:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802491-48.2021.8.12.0018/50004 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Embargada: Antônia Cristiane Cardoso Sousa de Mesquita Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Aguarde-se em secretaria a confirmação da publicação da ata de distribuição e o decurso de prazo para manifestação de oposição ao julgamento virtual.
Após, em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Decorrendo in albis, certifique-se.
Oportunamente, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
30/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:21
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
-
29/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 06:34
INCONSISTENTE
-
24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802491-48.2021.8.12.0018/50003 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Agravada: Antônia Cristiane Cardoso Sousa de Mesquita Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1069 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) O Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, sendo que em casos de dúvida é autorizada a apresentação do caso mediante junta médica.
II) No caso, o acórdão reconheceu o dever de fornecimento da cirurgia, ante a demonstração nos autos da finalidade reparadora do procedimento pleiteado, o que está de acordo com o Tema 1069 do STJ.
III) Recurso conhecido e desprovido. - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802491-48.2021.8.12.0018/50003 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Agravada: Antônia Cristiane Cardoso Sousa de Mesquita Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802491-48.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Recorrido: Antônia Cristiane Cardoso Sousa de Mesquita Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) POSTO ISSO, em relação ao art. 10, II e IV da Lei n.º 9.656/98 estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do e.
STJ, firmada no TEMA 1069, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto por Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda, e em relação aos arts. 371 e 1.022 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 1.030, V do CPC, INADMITO-O. -
10/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802491-48.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Embargada: Antônia Cristiane Cardoso Sousa de Mesquita Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Perito: Felipe Vicente Segovia Souto EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÕES - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, o Embargante sequer apontou qualquer destes vícios, apresentando recurso com exclusivo fim de prequestionamento.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802491-48.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Embargada: Antônia Cristiane Cardoso Sousa de Mesquita Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Perito: Felipe Vicente Segovia Souto Julgamento Virtual Iniciado -
14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802491-48.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Embargada: Antônia Cristiane Cardoso Sousa de Mesquita Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Perito: Felipe Vicente Segovia Souto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802491-48.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Antônia Cristiane Cardoso Sousa de Mesquita Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Apelado: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Perito: Felipe Vicente Segovia Souto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CIRURGIAS REPARADORAS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA - NECESSIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, para fins de repetitivo, aprovou as seguintes teses no tema de 1069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. "Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido da impossibilidade de configuração automática do dano moral quando a operadora de plano de saúde, com base em interpretação contratual, nega cobertura de tratamento médico requerido por beneficiário". (AgInt no Resp 1809914/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, Dje 22/10/2019) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802491-48.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Antônia Cristiane Cardoso Sousa de Mesquita Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Apelado: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Perito: Felipe Vicente Segovia Souto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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