TJMS - 0833711-81.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/12/2023 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 12:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2023 08:46 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            21/11/2023 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 06:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0833711-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rosana Delise de Aquino Advogado: Eder Sussumu Miyashiro (OAB: 12108/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA - PRAZO CONTADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA QUAL COMPARECERAM AS PARTES E SEUS PROCURADORES - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DESÍDIA DO CREDOR EM ENTREGAR A CARTA DE ANUÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Discute-se, no presente recurso: a) a configuração de dano moral em razão da manutenção indevida de protesto; b) o valor da indenização; e c) o termo inicial dos juros de mora. 2.
 
 Nas demandas em que se admite a autocomposição, havendo a realização de audiência de conciliação, o termo inicial para apresentação de contestação é a data da referida audiência, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 No caso, a contestação foi apresentada tempestivamente, não havendo que se falar na revelia. 3.
 
 O credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, por não ter entregado a carta de anuência, considerando as particularidades do caso. 4.
 
 O artigo 26, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, prevê que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. 5.
 
 No caso, era a autora o ônus de demonstrar ter providenciando a baixa do protesto, contudo, não comprovou sequer ter solicitado a carta de anuência, o que afasta a tese de que houve inércia ou recusa da credora em fornecer tal documento, o qual é necessário para o levantamento da restrição ao crédito, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, por ausência de desídia da parte credora. 6.
 
 Apelação conhecida e improvida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            20/11/2023 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2023 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2023 13:39 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            17/11/2023 03:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0833711-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosana Delise de Aquino Advogado: Eder Sussumu Miyashiro (OAB: 12108/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            16/11/2023 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 00:16 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            06/11/2023 02:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 02:59 INCONSISTENTE 
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                                            06/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0833711-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rosana Delise de Aquino Advogado: Eder Sussumu Miyashiro (OAB: 12108/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/11/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 13:47 Distribuído por sorteio 
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                                            01/11/2023 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 13:53 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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