TJMS - 0800319-78.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:11
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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29/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/07/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicação
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30/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800319-78.2022.8.12.0025/50002 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rosinei Paniago de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravada: Katia Kelly Faustino Franco Advogado: Weslley Antero Angelo (OAB: 14221/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
29/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:27
Publicação
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29/07/2024 09:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/07/2024 09:59
Recurso Especial
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26/07/2024 06:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:01
Publicação
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03/07/2024 00:01
Publicação
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03/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800319-78.2022.8.12.0025/50002 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rosinei Paniago de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravada: Katia Kelly Faustino Franco Advogado: Weslley Antero Angelo (OAB: 14221/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 07:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/07/2024 07:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/07/2024 07:28
Expedição de "tipo de documento".
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02/07/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800319-78.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Katia Kelly Faustino Franco Advogado: Weslley Antero Angelo (OAB: 14221/MS) Apelada: Rosinei Paniago de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA LIDE - RECURSO DA AUTORA EM FACE DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA REQUERIDA - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DADO EM COMODATO - NÃO CABIMENTO - ARTIGO 584 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A origem da posse exercida pela apelada foi mero ato de consentimento do titular do domínio para uso do bem por prazo indeterminado (comodato verbal), sendo que o artigo 584 do Código Civil dispõe que "o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada." 2.
A doutrina e a jurisprudência entendem que o comodatário somente tem direito de ser indenizado pelas despesas extraordinárias e urgentes (art. 1254 do CC), ressaltando que o possuidor não detém direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante, durante o período de ocupação do imóvel. 3.
Por tais razões, não se mostra cabível o acolhimento do pedido contraposto de determinar à requerente que proceda a indenização das obras realizadas pela requerida, especialmente porque não se tratam de edificações essenciais à utilização do bem, mas realizadas por mera liberalidade pela requerida. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e indeferir o pedido contraposto realizado pela requerida.
Com esteio em referido dispositivo legal, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais detém o entendimento de que o comodatário não detém direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante, durante o período de ocupação do imóvel.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800319-78.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Apelante: Katia Kelly Faustino Franco Advogado: Weslley Antero Angelo (OAB: 14221/MS) Apelada: Rosinei Paniago de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800319-78.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Katia Kelly Faustino Franco Advogado: Weslley Antero Angelo (OAB: 14221/MS) Apelada: Rosinei Paniago de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Kedson Bejarano Mietschikowski
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
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