TJMS - 0818292-48.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818292-48.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Miguel Palácios Rodrigues Advogado: Polyanne Cruz Soares Silva (OAB: 12518/MS) Recorrente: Moisés Palácios Rodrigues (Avalista) Advogada: Grace Georges Bichar (OAB: 13322/MS) Recorrido: José Marques de Oliveira Advogada: Viviane Faria Rodrigues (OAB: 13507/MS) Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO DE MIGUEL PALÁCIOS RODRIGUES - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ENUNCIADO N. 122 FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
O recolhimento parcial das custas recursais impõe o não conhecimento do recurso em razão da sua deserção.
E M E N T A - RECURSO INOMINADO DE MOISÉS PALÁCIO RODRIGUES - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE - EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO JULGADO - AÇÃO AUTÔNOMA QUE NÃO CONDICIONA O TRÂMITE E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DOS DEVEDORES - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE - SALDO EM CONTA DIGITAL E INVESTIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM POUPANÇA - AVALISTA SEM OUTORGA UXÓRIA - RELATIVIZAÇÃO PARA TÍTULOS TÍPICOS - DISPENSA DA OUTORGA CONJUGAL - ESPECIALIDADE DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO - INCLUSÃO NO CORPO DA PETIÇÃO - VALIDADE - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CONGRUÊNCIA RESPEITA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DIALETICIDADE NÃO RESPEITADA - PELO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO.
I.
Embargos de terceiro é ação autônoma de impugnação de modo que a tramitação se dá em apartado, e não obsta o andamento do processo de execução de título, salvo a concessão de tutela de urgência sobre a constrição de bens, o que não se verifica na espécie.
II.
A simples alegação de valor inferior a quarenta salários mínimos não conduz na automática exceção de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
III.
As reservas de investimentos em conta digital devem ser vistas com cautela, sobretudo para evitar que os devedores se furtem da obrigação assumida perante terceiro, já que não se confundem com caderneta de poupança.
IV.
A jurisprudência do STJ e do TJMS já sedimentaram na relativização da outorga uxória na situação de garantidor avalista em título típico como a nota promissória, e ninguém pode valer da própria torpeza, assinando como avalista de nota promissória e posteriormente alegar nulidade do ato por ausência de requisito do negócio jurídico.
V.
A apresentação de demonstrativo de cálculo no corpo da petição não acarreta o seu indeferimento, uma vez que restou alcançada a finalidade do ato, a saber, a ciência do executado, o qual deve ser aproveitado por apreço ao princípiodainstrumentalidadedasformas.
VI.
A ratificação dos parâmetros utilizados pelo credor na planilha de débito não configura violação ao princípio da congruência.
VII.
A alegação de enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil, lançada ao azo do recurso, sem especificar ao que se relaciona com o caso em julgamento, viola a dialeticidade recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não conheceram do recurso de Miguel Palácios Rodrigues e conheceram e negaram provimento ao recurso de Moisés Palácios Rodrigues, nos termos do voto do relator.
Condenam a recorrente Migual Palácios Rodrigues ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% do valor atualização da causa (enunciado 122 do FONAJE).
Condenam o recorrente Moisés Palácios Rodrigues ao pagamento de honorários advocatícios que fixam em 10% do valor da condenação.
A exigibilidade fica sobrestada, eis que a parte é beneficiário da justiça gratuita. -
16/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/10/2024 04:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/10/2024.
-
30/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Grace Georges Bichar (OAB 13322/MS), Polyanne Soares (OAB 12518/MS), Viviane Faria Rodrigues (OAB 13507/MS) Processo 0818292-48.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Marques de Oliveira - Exectdo: Miguel Palácios Rodrigues, Moisés Palácios Rodrigues - 1.
Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. 2.
Apresente a parte recorrida sua resposta no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). 3.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução n. 223, de 21 de agosto de 2019. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se à Turma Recursal. -
13/09/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
-
13/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Grace Georges Bichar (OAB 13322/MS), Polyanne Soares (OAB 12518/MS), Viviane Faria Rodrigues (OAB 13507/MS) Processo 0818292-48.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Marques de Oliveira - Exectdo: Miguel Palácios Rodrigues, Moisés Palácios Rodrigues - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Isto posto, com a unificação dos dois Embargos à Execução na mesma decisão, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos referidos e presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por Moisés Palácios Rodrigues e Miguel Palácios Rodrigues na execução que lhes move José Marques de Oliveira, uma vez que reconhecida a condição de exigibildades dos tíulos exequendos e não reconhecida qualquer excesividade no valor da execução, proseguindo-se a execução na forma estatuída no § 3º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95, considerando, entretanto, como pagamento do débito o valor depositado na conta judicial, considerando que já é remunerada, cujo levantamento somente ocorerá após o trânsito em julgado da presente decisão.
Embora não reconhecida a arguição de exceso à execução, o valor remanescente da dívida deve ser atualizado, até a data do depósito judicial, segundo os parâmetros delineados na fundamentação acima.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO de Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Proceso Civil.
Por fim, condeno os embargantes/executados ao pagamento das custas procesuais, nos termos do artigo 55, § único, I, da aludida Lei nº 9.099/95.
Submete-se a presente decisão à homologação do MM.
Juiz de Direito.
P.
R.
I. " "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
07/08/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2024.
-
07/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:43
Homologada a Transação
-
24/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:12
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 12:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/04/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:04
INCONSISTENTE
-
09/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/04/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/04/2024 04:00:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
25/03/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/03/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 04:45:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
07/03/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/03/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 03:30:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
28/02/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 26/02/2024.
-
26/02/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2024.
-
22/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 03:30:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
07/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Faria Rodrigues (OAB 13507/MS) Processo 0818292-48.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Marques de Oliveira - Intimação da parte autora a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada do mandado retro, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção do feito. -
11/12/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
-
11/12/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:53
Juntada de Mandado
-
06/12/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Faria Rodrigues (OAB 13507/MS) Processo 0818292-48.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Marques de Oliveira - Intimação da parte autora a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada do mandado retro, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção do feito. -
07/11/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2023.
-
07/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:50
INCONSISTENTE
-
23/08/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:54
INCONSISTENTE
-
01/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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