TJMS - 0839861-49.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de parte
-
11/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 13:08
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 13:12
Remetidos os Autos para destino.
-
16/01/2025 13:12
Remetidos os Autos para destino.
-
15/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:03
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 14:03
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 14:03
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 14:03
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 14:03
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 14:03
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 14:03
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 14:03
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 14:03
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 14:02
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 14:02
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:00
Decisão ou Despacho
-
09/11/2024 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 16:19
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 16:19
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 16:19
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 15:09
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 15:09
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:24
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 09:19
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 14:58
Remetidos os Autos para destino.
-
28/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:04
Decisão ou Despacho
-
05/07/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 15:03
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2024 15:03
Juntada de tipo de documento
-
22/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:57
Decorrido prazo de parte
-
08/02/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:03
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:08
Decisão ou Despacho
-
12/12/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2023 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Daiana Rosa M.
Correia (OAB 16934/MS), Stephanie Miola Canale (OAB 22166/MS), Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB 17313/MS), Sandra Gonçalves de Souza Arte Costa (OAB 24867/MS) Processo 0839861-49.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Augusto Garcia Azuaga - Exectdo: Clotildo Bernardo, Eleonor Guimarães Bernardo, ELIZABETH BERNARDES, Luiz Antonio Bernal, Marco Antonio Bernaldo, MARIA CRISTINA BERNALDO, MARIA LUCIA BERNAL DE ALBUQUERQUE, SEBASTIÃO BERNALDO, SHIRLENE RIBEIRO QUEIROZ, Miguel Arcanjo Bernaldo - Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários de Sucumbência movido por Mário Augusto Garcia Azuaga em face de Clotildo Bernardo, Edson Ferreira Lopes, Eleonor Guimarães Bernardo, Elizabeth Bernardes, Josefina Cartaman Areco, Luiz Antonio Bernal, Marco Antonio Bernaldo, Maria Cristina Bernaldo, Maria Lúcia Bernal de Albuquerque, Miguel Arcanjo Bernaldo, Sebastião Bernaldo e Shirlene Ribeiro Queiroz, todos já qualificados nos autos, todos já qualificados nos autos. 1- Do pedido de desbloqueio de valores feito pelo terceiro Cleber Lopes Pereira Às f. 315/324, o terceiro Cleber Lopes Pereira pediu o desbloqueio do valor de R$ 3.484,45 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Ante a análise dos autos, conclui-se que assiste razão ao impugnante.
Isso porque, ele sequer figurou como parte integrante do processo principal, mas tão somente como representante da executada Mara Cristina Bernaldo, conforme se vê da procuração de f. 132/133.
Assim, a simples alegação do exequente de que a representação outorgada pela executada Mará Cristina Bernaldo de f. 132-133 "é completa até para pagar" (f. 374) não é suficiente para penhorar bens de pessoa que não faz parte da lide, devendo haver comprovação do alegado de forma substancial, garantindo-se o contraditório e ampla defesa.
Deste modo, é patente a ilegalidade da constrição efetuada em sua conta bancária.
Nesse sentido, mostra-se incabível qualquer bloqueio judicial em sua conta bancária, em razão da dívida discutida nos autos.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado às f. 315/324, e por conseguinte, determino, após o decurso do prazo recursal, se proceda a interrupção da determinação de penhora on-line realizada na modalidade "teimosinha", efetuando-se o desbloqueio do valor R$ 3.484,45 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em favor do terceiro Cleber Lopes Pereira.
Lado outro, é sabido que para que a parte seja condenada em litigância de má-fé é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses taxativas elencadas no artigo 80do novo Código de Processo Civil, que tenha sido oferecido a parte oportunidade de defesa e que da sua conduta resulte algum prejuízo processual à parte adversa.
Nesse sentido, "a ideia comum de conduta de má-fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola.
Essa ideia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (Celso Agrícola Barbi,"Comentários ao Código de Processo Civil", v.
I, Tomo I, 1ª ed., Rio - São Paulo: Forense, 1975, p. 176).
Sobre a litigância de má-fé, assim preceitua o art. 80do novo CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." A litigância de má-fé, como sabido, não se presume, e é preciso inequívoca comprovação de comportamento contrário à lealdade processual, o que não ocorre no presente caso, visto que os elementos constantes dos autos não demonstram a pratica de nenhuma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Em caso semelhante nosso Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE DEMONSTRADO REQUISITOS PREENCHIDOS LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA RECURSO PROVIDO.
Para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo, quais sejam, o dano processual, consubstanciado no prejuízo efetivamente suportado pela parte, como resultado da conduta contrária à lei praticada por quem se pretende seja litigante de má-fé e o dolo ou culpa grave da parte, a respeito do que há de se fazer prova plena e clara, não se podendo presumi-lo, pois esta tem sido a tramontana por que se têm orientado os tribunais pátrios(TJMS.
Agravo de Instrumento 2010031110-0.
Rel.
Des.
Paulo Alfeu Puccinelli. 2ª Turma Cível.
J. 22/02/2011).
De sorte que, como já adiantado, a intenção temerária da parte exequente, tida por transgressora, não se presume e isso é o que ocorre na hipótese, até mesmo porque o exequente fez uma interpretação extensiva da procuração outorgada ao terceiro Cleber de f. 132-133, conforme manifestação de f. 372-374, ou seja, não existe um pingo de elemento de prova capaz de corroborar que o credor tenha agido de má-fé, motivo pelo qual rejeito o pedido de litigância de má-fé formulado pelo terceiro Cleber Lopes Pereira.
Sem honorários, pois incabíveis na espécie. 2- Da exceção de pré-executividade Às f. 332/339, o executado Clotildo Bernardo apresentou exceção de pré-executividade, pleiteando pela extinção da execução em razão da inexistência de título judicial exequível, alegando que os honorários advocatícios ficaram diferidos em sentença, por serem os réus beneficiários da justiça gratuita.
Ante a análise dos autos, verifica-se que os argumentos do executado não merecem guarida.
Isso porque, a sentença de f. 276/284 assim dispôs: Repisa-se que o executado Clotildo Bernardo figurou como autor na ação principal, sendo que sequer havia pleiteado pela gratuidade judicial (custas recolhidas à f. 139).
Assim, conforme restou claro na sentença, houve o diferimento do pagamento dos honorários advocatícios em relação aos réus/reconvintes na ação principal, e não aos demandantes.
Assim, mostra-se legítimo o presente cumprimento de sentença de honorários em face do executado Clotildo Bernardo (requerente na ação principal).
Deste modo, rejeito a exceção de pré-executividade de f. 332/339.
Sem honorários, pois incabíveis na espécie. 3- Do pedido de desbloqueio de valores pelos executados Clotildo Bernardo e Luiz Antônio Bernal Os executados Clotildo Bernardo e Luiz Antônio Bernal pleitearam, respectivamente (f. 332/339 e f. 365/367), pelo desbloqueio dos valores de R$ 404,37 (quatrocentos e quatro reais e trinta e sete centavos) e R$ 1.884,05 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), aduzindo que os valores bloqueados em suas contas são oriundos de seus salários.
Juntada de documentos por Clotildo Bernardo às f. 348/352.
Juntada de documentos por Luiz Antônio Bernal à f. 371.
Como se sabe, a matéria acerca da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar vem esculpida no art. 833, IV, do CPC, o qual determina que: "Art. 833, CPC: São impenhoráveis: IV: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a verba que tenha natureza alimentar (salário, aposentadoria e ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal), não pode ser alvo de constrição, uma vez que reflete nas necessidades vitais básicas do ser humano, atinente a moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
A jurisprudência atual do STJ é no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositados em poupança ou conta-corrente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes: AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021, AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.9.2021, (AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021, AgInt no REsp 1.897.212/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7/2021). (STJ - AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) destacou-se O TJMS também segue tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PENHORA ON LINE SALDO DE CONTA POUPANÇA ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reveste deimpenhorabilidadea quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, seja ela mantida emconta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta depoupançaou outros fundos de investimento.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 4000054-48.2023.8.12.9000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 14/03/2023, p: 16/03/2023) Ante o exposto, pelos valores bloqueados estarem abaixo de 40 salários mínimos, e por serem verbas impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do CPC, defiro os pedidos de desbloqueio formulados às f. 332/339 e f. 365/367 e, por conseguinte, determino, após o decurso do prazo recursal, se proceda a interrupção da determinação de bloqueio on-line na modalidade "teimosinha", procedendo ao desbloqueio dos valores de R$ 404,37 (quatrocentos e quatro reais e trinta e sete centavos) em favor do executado Clotildo Bernardo e de R$ 1.884,05 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos) em favor do executado Luiz Antônio Bernal. 4- Do prosseguimento do feito Acerca da manifestação de f. 375-376, anote-se nos autos que a causídica, Dra.
Stephanie Miola Canale (OAB/MS 22.166), está representando apenas os interesses do executado Miguel Arcanjo Bernaldo.
Em termos de prosseguimento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. -
30/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2023 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:06
Decisão ou Despacho
-
21/11/2023 13:17
Juntada de tipo de documento
-
20/11/2023 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 12:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2023 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2023 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2023 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2023 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB 17313/MS) Processo 0839861-49.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Augusto Garcia Azuaga - Intimação da parte autora para manifestação em relação à petição de f. 315/324 e documentos de f. 325/330.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
01/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2023 18:03
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2023 18:03
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2023 20:58
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:58
Decisão ou Despacho
-
04/08/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2023 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de parte
-
05/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:38
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2023 11:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2023 11:35
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2023 11:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/04/2023 18:03
Evolução da Classe Processual
-
10/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:13
Decisão ou Despacho
-
04/04/2023 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2023 15:47
Processo Reativado
-
29/03/2023 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 09:50
Transitado em Julgado em data
-
16/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/09/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:58
Decisão ou Despacho
-
05/09/2022 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2022 14:00
Decorrido prazo de parte
-
29/08/2022 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2022 13:53
de Instrução e Julgamento
-
01/08/2022 19:09
Recebidos os autos
-
01/08/2022 19:09
Decisão ou Despacho
-
02/05/2022 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:24
Decorrido prazo de parte
-
05/04/2022 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:17
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:17
Decisão ou Despacho
-
08/03/2022 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2022 22:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2022 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/12/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:26
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2021 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/10/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 10:01
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2021 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:26
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:38
de Conciliação
-
14/06/2021 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2021 12:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/06/2021 15:58
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2021 15:58
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2021 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 22:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 07:18
Realizado cálculo de custas
-
26/04/2021 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2021 08:38
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2021 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2021 18:06
de Instrução e Julgamento
-
07/04/2021 14:44
de Conciliação
-
07/04/2021 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2021 18:27
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2021 18:27
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2021 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2021 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2021 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2021 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/02/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2021 16:00
de Instrução e Julgamento
-
10/02/2021 18:29
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:29
Decisão ou Despacho
-
09/02/2021 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2021 07:03
Realizado cálculo de custas
-
19/01/2021 09:27
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2020 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 18:22
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 09:49
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2020 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2020 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:39
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:39
Decisão ou Despacho
-
18/11/2020 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2020 11:30
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
18/11/2020 11:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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