TJMS - 0803497-10.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 16:18
Transitado em Julgado em #{data}
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12/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803497-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (SEGURADORA) - AÇÃO REGRESSIVA - DESCARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS DO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - REQUERIDA NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Restou comprovado nos autos a contratação da seguradora/autora pelo segurado.
A seguradora/apelante, outrossim, demonstrou que ressarciu o segurado.
Sendo assim, comprovado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora apelante assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente, conforme se extrai dos arts. 786 e 349 do CC. 2.
Frise-se, por oportuno, que é objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia característica da deficiência da prestação quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. 3.
Compulsando os autos é de se observar que os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos segurados e o serviço prestado pela concessionária apelada. 4.
A requerida não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 5.
Nem se cogita de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, posto que, ainda que o fato verse sobre fenômenos da natureza (chuvas, ventos, raios, etc), a atividade desenvolvida pela requerida pressupõe exposição da rede elétrica a tais fatores naturais, de forma que é sua incumbência tomar as devidas precauções, bem como utilizar de meios tendentes a proteger a rede elétrica e assim evitar danos aos consumidores. 6.
Sentença de improcedência reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
11/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/11/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:04
INCONSISTENTE
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803497-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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