TJMS - 0834431-53.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:47
Transitado em Julgado em #{data}
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19/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834431-53.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Tim S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 39272/DF) Apelado: Geise Rabelo Teixeira Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Interessado: Cielo S.A. (Baixada) (Histórico da parte) Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA INADEQUADO À FINALIDADE PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA - RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO SERVIÇO NÃO PRESTADO - DEVIDOS - DANOS MORAIS CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente apontar os fundamentos que entende suficientes para reformar a sentença recorrida, respeitando a sua pertinência temática com a decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Requisitos preenchidos.
Preliminar rejeitada.
II.
Há falha na prestação do serviço de telefonia quanto o consumidor procura o fornecedor para aquisição de plano de telefonia e chip compatíveis com o uso em maquineta de cartão e lhe são fornecidos serviços diversos, que inviabilizam o processamento dos pagamentos por este meio.
III.
Diante da falha na prestação do serviço contratado, prosperam os pedidos de rescisão do contrato e restituição do valor pago a título de mensalidades do plano.
IV.
A frustração do exercício da atividade comercial da consumidora, seu único meio de renda, por ter sido privada do uso da maquineta quando já havia ajustado o fornecimento de refeições para pagamento por este modo, configura abalo moral indenizável, posto que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
V.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível que seja levada em consideração a dúplice função da indenização por dano moral (compensatória e pedagógica), a fim de que o montante arbitrado seja suficiente a, de um lado, compensar a vítima pela ofensa sofrida, sem proporcionar-lhe enriquecimento sem causa, e de outro, desestimular o autor da ofensa à prática de outras condutas ilícitas; VI.
In casu, o valor fixado na sentença combatida deve ser mantido no patamar de R$ 4.000,00, valor adequado e suficiente, tanto para compensar a vítima, não se afigurando quantia insuficiente, como para cumprir a função pedagógica direcionada ao autor da ofensa, o qual, como atuante no mercado de consumo deve observar e acautelar o direito dos consumidores.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/11/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:30
INCONSISTENTE
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834431-53.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Tim S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 39272/DF) Apelado: Geise Rabelo Teixeira Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Interessado: Cielo S.A. (Baixada) (Histórico da parte) Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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