TJMS - 0803766-83.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
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21/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:38
INCONSISTENTE
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16/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803766-83.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Aparecido Martins dos Reis Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C AUXÍLIO-ACIDENTE - AUXÍLIO-DOENÇA - INDEVIDAMENTE CESSADO - DEVIDO O PAGAMENTO REFERENTE AO PERÍODO NÃO PAGO E QUE O SEGURADO ESTAVA INCAPACITADO - SEQUELA PERMANENTE E PARCIAL VERIFICADA EM LAUDO PERICIAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - CABIMENTO - ART 86 DA LEI 8213/91 - TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO - DATA EM QUE FOI CESSADO O AUXÍLIO - DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - ENTENDIMENTO DO STJ E STF - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - RECURSO PROVIDO O benefício de auxílio-doença deve ser concedido ou restabelecido, quando do conjunto probatório dos autos, constatar-se que o autor está incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91.
In casu, verifica-se através da conclusão da análise da perícia que a incapacidade perdurou entre 07/05/2020 a 07/11/2020, restando devido o pagamento do auxílio-doença até a data em que o apelante ficou incapacitado.
O auxílio-acidente (art. 86), trata-se de um benefício de natureza indenizatória que o segurado terá direito de receber quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa.
Tal benefício por possuir natureza indenizatória, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
Em regra, o auxílio-acidente terá como termo inicial o dia seguinte da cessação do auxílio-doença, segundo § 2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/91.
Levando-se em consideração o entendimento das Cortes Superiores e a Emenda Constitucional n. 113, no caso dos autos, o índice de correção monetária aplicado será INPC e dos juros moratórios será o índice de remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021, havendo a incidência, a partir de então, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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06/02/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803766-83.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aparecido Martins dos Reis Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
05/02/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 07:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803766-83.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Aparecido Martins dos Reis Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:35
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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