TJMS - 1421575-69.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 07:08
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 07:03
Transitado em Julgado em #{data}
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26/02/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:04
INCONSISTENTE
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15/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421575-69.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 42093/PE) Agravado: Ricardo de Lima Torres EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO SURPRESA - REJEITADA - MÉRITO - EXTINÇÃO PARCIAL COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL E DO NÚMERO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO AOPARCELAMENTODO DÉBITO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de nulidade por decisão surpresa; e b) no mérito, a possibilidade, ou não, de extinção parcial da Execução. 2.
A perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassa pela concessão de oportunidade de manifestação, e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do Magistrado.
Precedentes do STJ.
No caso, o Juiz singular deu oportunidade ao credor para sanar o vício, permitindo-se, assim, a correção do vício apontado pelo Juízo a quo, não havendo se falar em decisão surpresa.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional "o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." 4.
Por não atender aos requisitos previstos em lei, correta a extinção parcial da execução por nulidade do título executivo em relação ao "parcelamento". 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421575-69.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 42093/PE) Agravado: Ricardo de Lima Torres Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:11
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421575-69.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 42093/PE) Agravado: Ricardo de Lima Torres Assim, considrerando que não há pedido para concessão de efeito suspensivo, tampouco de antecipação da tutela recursal, intime-se a agravada, para, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC/15, responder ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se. -
09/11/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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