TJMS - 0806065-67.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 18:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/11/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 07:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Heron Ramos de Mendonça Diacópulus, Debora dos Santos Castro Processo 0806065-67.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heron Ramos de Mendonça Diacópulus - Ré: Debora dos Santos Castro - Sentença fls. 95/97: Vistos etc.
Heron Ramos de Mendonça Diacópulos ajuizou ação de modificação de guarda do filho Rael dos Santos Castro Diacópulos, atualmente com 11 anos de idade, cumulada com exoneração de alimentos, em face de Débora dos Santos Castro, alegando, em síntese que foi acordado que a criança ficaria sob a guarda unilateral da mãe e o pai pagaria alimentos em 32,50% do salário mínimo, mas que nos últimos anos a genitora não oferece um lar seguro e adequado para o desenvolvimento do filho em razão das brigas com seu companheiro e do tratamento que este dispensa à criança.
A petição inicial, instruída com os documentos de f. 8-23, foi recebida à f. 27, oportunidade em foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada (f. 50-51), a ré compareceu à sessão de mediação, mas as partes não chegaram a um acordo (f. 47).
A requerida não ofereceu contestação e o autor pediu o julgamento antecipado do mérito (f. 54).
Foi realizado estudo psicossocial (f. 65-70 e 79-83).
O Ministério Público, no parecer de f. 90-93, opinou pela concessão da guarda provisória e deliberação deste Juízo sobre necessidade de audiência. É o relatório.
Não há necessidade de ser produzida prova em audiência.
A inércia da ré e os fatos apurados com a realização do estudo psicossocial são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Inicialmente, necessário reconhecer a revelia da genitora, que, apesar de ter sido regulamente citada e comparecido à sessão de mediação, deixou de oferecer contestação.
A guarda é apenas um dos elementos do poder familiar, com ele não se confundindo, conforme se extrai do artigo 1.634 do Código Civil.
Além da guarda, o poder familiar abrange a criação e educação dos filhos, o consentimento para casarem ou viajaram ao exterior, a nomeação de tutor, além de outros poderes e deveres.
Não há dúvida de que o poder familiar, considerado como um todo, é irrenunciável, não podendo o genitor, por sua exclusiva e deliberada vontade, eximir-se dos deveres dele inerentes.
Por outro lado, é juridicamente possível ao genitor dispor de alguns dos elementos integrantes do poder familiar sem que o referido ato de disposição configure renúncia ao próprio poder familiar. É o que acontece, por exemplo, em relação à guarda e à representação ou assistência dos filhos menores nos atos da vida civil, elementos do poder familiar que o próprio Código Civil autoriza a disposição.
Sobre a guarda especificamente, o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, afirma que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei).
Se a lei autoriza ao genitor informar ao juiz de que não tem interesse em exercer a guarda do filho, é evidente que referido elemento do poder familiar é disponível.
Fosse a indisponibilidade uma característica da guarda, o Código Civil sequer permitiria que o genitor abrisse mão de seu exercício.
Ademais, a requerida não dispõe da guarda deixando o(a) filho(a) totalmente desamparado, mas sim sob os cuidados do genitor.
Além disso, como a guarda constitui apenas um dos elementos do poder familiar, mesmo a requerida abrindo mão do exercê-la, esta ainda terá que dirigir a criação e educação do(a) filho menor, conceder ou não consentimento para o(a) filho(a) menor casar, viajar ao exterior ou mudar permanentemente de domicílio, podendo também nomear-lhe tutor, representá-lo(a) ou assisti-lo(a) nos atos da vida civil, reclamá-lo(a) de quem ilegalmente o(a) detenha e exigir que lhe preste obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição, aspectos do poder familiar que não se confundem com a guarda.
Destarte, diante do caráter disponível da guarda, a revelia da requerida opera todos os seus efeitos.
Não bastasse a revelia da genitora, restou demonstrado pelos relatórios social e psicológico que a permanência da criança com a ré e o padrasto gera risco à sua integridade físico-psíquica e a outros direitos fundamentais dos quais é titular.
Há relatos da criança de que ela apanha do padrasto e da mãe severamente em algumas situações, de que a genitora deixa os filhos sozinhos em casa e de que o relacionamento dela com seu companheiro já passou por momentos de violência doméstica e familiar, inclusive com ameaças de morte.
Tais ameaças, inclusive, foram encaminhadas para o celular do autor, que as mostrou para a equipe responsável pelo estudo psicossocial.
Além disso, extrai-se do relatório psicológico, como observou o perito, um certo receio da criança em relatar os fatos ocorridos na casa da mãe e um desejo manifesto de residir com seu genitor.
Diante dos fatos apuados, que corroboram as alegações contidas na petição inicial, verifica-se que a guarda deve ser modificada em favor do pai, passando o filho a residir com ele.
Pelo que restou apurado no estudo psicossocial, o requerente tem condições de fornecer um ambiente adequado para o desenvolvimento sadio do filho, sendo a modificação da guarda medida que melhor atende ao superior interesse da criança.
Permanecendo a criança com o genitor, não há necessidade que este continue obrigado a prestar alimentos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para o fim de modificar a guarda de Rael dos Santos Castro Diacópulos em favor de Heron Ramos de Mendonça Diacópulos, que a exercerá de forma unilateral.
Visitas livre pela genitora.
Exonero o autor da obrigação de prestar alimentos ao filho.
O julgamento é com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se o termo de guarda.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
08/11/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 18:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 18:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/11/2023 18:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 18:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/11/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:13
Recebidos os autos
-
02/11/2023 00:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/11/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:12
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2023 14:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 08:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/01/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2022 17:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2022 17:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2022 17:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/07/2022 09:19
Recebidos os autos
-
15/07/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 05:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2022 05:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/07/2022 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2022 22:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2022 22:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2022 18:42
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:42
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2021 13:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2021 10:01
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/11/2021 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/11/2021 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/11/2021 17:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/09/2021 14:12
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2021 09:17
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2021 15:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/08/2021 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/06/2021 12:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2021 12:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2021 12:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2021 12:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/03/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:30
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/03/2021 14:25
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:46
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2021 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2021 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2021 17:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/03/2021 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2021 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2021 17:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/03/2021 17:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2021 17:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2021 17:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/11/2020 10:56
Recebidos os autos
-
20/11/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 13:53
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2020 19:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2020 19:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2020 19:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/11/2020 19:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2020 19:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/11/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 17:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/11/2020 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/11/2020 09:34
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/07/2020 07:45
Recebidos os autos
-
24/07/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 19:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 16:50
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2020 00:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/05/2020 19:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2020 14:06
Recebidos os autos
-
01/04/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 19:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2020 19:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/03/2020 13:56
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 18:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2020 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
27/02/2020 09:58
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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