TJMS - 0262248-35.2005.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:41
Baixa Definitiva
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29/08/2024 17:39
Baixa Definitiva
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29/08/2024 17:36
INCONSISTENTE
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15/07/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:10
Publicado #{ato_publicado} em 21/02/2024.
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21/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2024 11:37
Recurso Especial não admitido
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19/02/2024 09:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0262248-35.2005.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Advogado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Recorrido: Ataliba Salim Alli Ao recorrido para apresentar resposta -
15/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0262248-35.2005.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Embargada: Ataliba Salim Alli (Espólio) Advogado: Delso Silva Neves (OAB: 100962/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E ARTIGOS - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0262248-35.2005.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Embargada: Ataliba Salim Alli (Espólio) Advogado: Delso Silva Neves (OAB: 100962/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0262248-35.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelada: Ataliba Salim Alli (Espólio) Advogado: Delso Silva Neves (OAB: 100962/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM ABERTO NO SITE DA PREFEITURA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Intimado para se manifestar quanto à existência atual da dívida, o ente público quedou-se inerte.
Dessa forma, considerando que a inércia foi interpretada como inexistência do crédito, como constou na determinação judicial anterior, mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0262248-35.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelada: Ataliba Salim Alli (Espólio) Advogado: Delso Silva Neves (OAB: 100962/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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