TJMS - 0800027-89.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800027-89.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Gervazio Faria Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - COBRANÇA INDEVIDA - REPARAÇÃO CIVIL - REQUISITOS PRESENTES - DANO MORAL - VALOR PROPORCIONAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES - TEMA 1.076 - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM A TABELA DA OAB - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO EM LEI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inexistindo quantia paga indevidamente, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples; sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
Os honorários decorrentes da sucumbência devem ser fixados em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2ºº, do Código de Processo Civil, de modo que a tabela da instituição de classe somente deve ser utilizada para fins de honorários contratuais ou ação específica de arbitramento de honorários.
Considerando que a sentença de primeiro grau restou parcialmente reformada para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do tema 1.076 do STJ, a remuneração do patrono do apelante deve ser arbitrada sobre o valor da condenação.
De acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do artigo 85, do CPC, , não se vislumbra tratar-se de causa complexa ou de longo período de tramitação (o processo foi distribuído em 2023), que justifique a fixação da verba em percentual máximo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/11/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800027-89.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Gervazio Faria Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/11/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:59
INCONSISTENTE
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800027-89.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Gervazio Faria Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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