TJMS - 0800178-62.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800178-62.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luciano dos Santos Pires Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CPF DE CHAVE PIX FRAUDADO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO PELA SEGURANÇA DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS - SÚMULA 479/STJ - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º DO CPC - PROPORÇÃO MANTIDA - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando os transtornos gerados bem como as condições econômicas de ambas das partes, entendo que o valor fixado na sentença à título de danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Não há falar em majoração dos honorários advocatícios quando a sua fixação obedeceu a proporção estabelecida pela legislação processual, bem como representou valor condigno com o trabalho exercido pelo advogado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
07/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/12/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800178-62.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luciano dos Santos Pires Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 09:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/11/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:00
INCONSISTENTE
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800178-62.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luciano dos Santos Pires Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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