TJMS - 0800147-90.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 07:49
Transitado em Julgado em #{data}
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07/01/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800147-90.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Mautilha Mikaeli Sousa Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO - DANO MORAL AFASTADO - SÚMULA 385 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em conformidade com o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/11/2023 13:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:25
Inclusão em Pauta
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24/11/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800147-90.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Mautilha Mikaeli Sousa Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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