TJMS - 0805155-04.2020.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 06:11
Prazo em Curso
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06/08/2025 06:06
Documento Digitalizado
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06/08/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:47
Decisão ou Despacho
-
18/07/2025 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2025 10:15
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 06:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:54
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2025 17:54
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:22
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:49
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 15:19
Remetidos os Autos para destino.
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16/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:35
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 06:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB 3556/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0805155-04.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alberto Youssef - Fica a parte Requerente/Exequente intimada para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a Juntada de Ofício, solicitando o que de direito, sob pena de extinção do processo. -
17/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:37
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:35
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 17:28
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 16:20
Remetidos os Autos para destino.
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27/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:46
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 19:06
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB 3556/MS), Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0805155-04.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alberto Youssef - Intimação do despacho de fl. 326: Vistos etc.
Para análise do pedido de fls. 319-321, indique a parte exequente o empregador da parte executada.
Assim que a parte exequente indicar o endereço, oficie-se ao empregador da parte executada para que informe se o executado ainda trabalha no local e, sendo positiva a informação, forneça os seus 03 últimos holerites.
Intimem-se. -
14/01/2025 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 16:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 17:44
de Conciliação
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB 3556/MS), Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0805155-04.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alberto Youssef - Exectda: Teresa Vespero Silva Madeira, Zamecki Comercio de Sorvetes Ltda - Me, Espólio de Paulo da Silva Madeira - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
06/11/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 19:06
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 18:32
de Instrução e Julgamento
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB 3556/MS), Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0805155-04.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alberto Youssef - Exectda: Teresa Vespero Silva Madeira, Zamecki Comercio de Sorvetes Ltda - Me, Espólio de Paulo da Silva Madeira - Intimação do despacho: "Vistos etc. 1) Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Alberto Youssef contra Teresa Vespero Silva Madeira, Paulo da Silva Madeira e Zamecki e Cia Ltda - ME.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Após o bloqueio realizado via Sisbajud de fls. 275-277, a executada Teresa Vespero Silva Madeira apôs embargos à execução às fls. 280-288, alegando, em síntese: - nulidade processual, em virtude da ausência de intimação da decisão de fl. 266; - impenhorabilidade da importância de R$ 2.549,92 bloqueada na conta da embargante Teresa Véspero, porque se trata de pensão por morte; - impenhorabilidade das importâncias bloqueadas, porque inferiores a 40 salários mínimos; e - excesso de execução, ao argumento de que a incidência de correção monetária e dos juros de mora está condicionada ao efetivo desembolso pelo requerente/exequente.
Intimada, a parte exequente se manifestou às fls. 296-306.
Os embargos são parcialmente procedentes.
Inexiste nulidade processual a ser reconhecida, notadamente porque a parte executada, a despeito da alegação de não ter sido intimada, tomou conhecimento da decisão de fls. 266 e das decisões subsequentes, tanto assim o é que apresentou os presentes embargos, de modo que não houve prejuízo ao exercício da defesa. É firme a jurisprudência no sentido de que não se declarará nulidade sem que haja comprovação do prejuízo.
Com relação à alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas na conta que a executada Teresa possui no Banco do Brasil, observo que houve comprovação de que aqueles valores advêm de benefício previdenciário recebido pela executada a título de pensão por morte, conforme documentação juntada às fls. 289-292.
No tocante à penhora de vencimentos, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (REsp 1.582.475/MG).
No mesmo sentido, vem decidindo o e.
TJMS, conforme o IRDR adiante: INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC - TESE JURÍDICA FIXADA.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do juiz. (IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/5000, Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, DJ 4908 de 10 de março de 2022).
Com efeito, reconhecido que os valores bloqueados advêm de benefício previdenciário, o pedido de desbloqueio será parcialmente deferido, para que sejam liberados à executada 70% do montante indisponibilizado, recaindo a penhora sobre o remanescente de 30%.
No que tange ao argumento de que as quantias bloqueadas são inferiores a 40 salários mínimos, registro que o texto da lei é claro, objetivo e possui uma coerência no sistema jurídico em que está inserido.
O entendimento defendido pela parte executada, no sentido de qualquer tipo de valor até 40 salários mínimos é impenhorável, embora encontre eco em parte da jurisprudência, sem dúvida alguma estende o conteúdo da lei para além da clareza expressada no seu texto.
Com o máximo respeito aos doutos posicionamentos contrários, inclusive de Tribunais Superiores, a interpretação extensiva da lei não se justifica quando seu texto é limpo de enganos e está em harmonia com o sistema do qual faz parte. É o caso dos autos, em que não há a menor dúvida sobre o conteúdo da lei, conteúdo este, aliás, que traz exceções à regra geral da penhorabilidade de bens.
E, lembre-se, sendo exceção, a interpretação deve ser restritiva.
Em conclusão, a alegação de excesso de execução também não merece prosperar.
A decisão de fl. 266 foi clara ao definir os parâmetros do presente cumprimento de sentença, estabelecendo as datas em que os encargos de mora e atualização monetária deveriam incidir.
Ou seja, para os alugueres atrasado, os encargos incidirão a partir de abril/2018, maio/2018, junho/2018 e julho/2018.
Com relação à condenação ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 23.000,00, a correção monetária se dará a partir da condenação e os juros de mora ocorrerá a partir da citação.
Lembro que os consectários legais de correção e juros, ainda que não dispostos em sentença, são devidos pela parte condenada e podem ser estabelecidos de ofício, no momento do cumprimento de sentença. É o teor da Súmula n. 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA.
DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO FIXADOS NA SENTENÇA.
ESTABELECIMENTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Normalmente, na sentença (ou no apelo) são fixados os consectários legais, e, com base neles, o exequente apresenta os cálculos do montante cobrado ao executado, que poderá impugná-los por meio dos embargos à execução, podendo o juiz pedir o auxílio contábil do órgão respectivo do Fórum ou Tribunal, nos termos da lei. 2.
Todavia, na presente situação, a sentença executada transitou em julgado sem a fixação dos juros e da correção monetária.
Daí que, no caso particular, não se mostra equivocado o fato de o juiz da execução ter disposto acerca dos juros e da correção monetária. 3.
Isso porque, mesmo não tendo constado da decisão condenatória a fixação de juros moratórios e correção monetária, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução.
Este é o entendimento sufragado pela Súmula 254/STF, que assinala: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". 4. É que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, sendo que a aplicação, alteração ou modificação de seu termo inicial e critérios de cálculo não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus, podendo ser feito de ofício, como na espécie. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com fixação, de ofício, dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados sobre montante indenizatório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe parcial provimento, com fixação, de ofício, dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados sobre montante indenizatório, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - AI: 06232674620198060000 CE 0623267-46.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2021) Desse modo, estabelecidos os critérios para a inclusão de juros e correção monetária sobre a condenação que se executa neste cumprimento de sentença, não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos à execução de fls. 280-288, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade de 70% dos valores indisponibilizados na conta que a executada Teresa Vespero Silva Madeira possui no Banco do Brasil S/A.
Consequentemente, converto em penhora 30% da quantia bloqueada na conta da executada Teresa Vespero Silva Madeira. 2) Converto em penhora, ainda, o valor indisponibilizado na conta do executado Paulo da Silva Madeira, diante da ausência de impugnação. 3) Transfiram-se as quantias penhoradas para a conta judicial vinculada aos autos. 4) Diante da proposta de acordo ofertada pela parte executada, designe-se audiência de conciliação. 5) Caso frustrada a conciliação, fica a parte exequente, desde já, intimada para apresentar a planilha atualizada da dívida e indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, a contar da realização da audiência.
Intimem-se." -
29/10/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:14
Decisão ou Despacho
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21/10/2024 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB 3556/MS), Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0805155-04.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alberto Youssef - Exectda: Teresa Vespero Silva Madeira, Zamecki Comercio de Sorvetes Ltda - Me - Intimação da parte autor, por seus Procuradores, da despacho retro: "intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução de fls. 280/288" -
26/09/2024 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
14/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 08:37
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS) Processo 0805155-04.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectda: Teresa Vespero Silva Madeira, Zamecki Comercio de Sorvetes Ltda - Me, Espólio de Paulo da Silva Madeira - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Libere-se o sigilo da decisão Sisbajud.
Dada a ordem de constrição descrita no art. 835, do NCPC, procedeu-se à tentativa de penhora on line, sendo determinado o bloqueio eletrônico de valores e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada.
Após consulta ao Banco Central, verificou-se que houve o bloqueio de valor parcial ao solicitado (R$ 1.739,47), conforme detalhamento de ordem judicial anexo.
Intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, apresentar Embargos, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorido o prazo, sem a oposição de embargos, após devidamente certificado nos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Dil.
Legais. ". -
03/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:03
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/05/2024 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:39
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2024 14:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/02/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB 3556/MS), Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Espólio de Paulo da Silva Madeira , Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0805155-04.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alberto Youssef - Exectda: Teresa Vespero Silva Madeira, Zamecki Comercio de Sorvetes Ltda - Me, Espólio de Paulo da Silva Madeira - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Trata-se de pedido de exceção de pré-executividade formulado pela executada consistente no reconhecimento de excesso à execução.
Como sabido a exceção de pré-executividade possui finalidade específica, concernente à defesa de matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais1.
Nesta linha de intelecção, tem-se que as questões relativas à quem contraiu o débito e de que o ora executado não deveria ser parte na execução não prescinde de instrução probatória para ser dirimida, considerando que o título acostado apresenta os requisitos indispensáveis à ação de execução.
Logo, a questão deve ser examinada no âmbito de embargos do devedor.
Por tais razões, deixo de acolher a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito.
Dil.
Legais. ". -
16/02/2024 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/11/2023 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/11/2023 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB 3556/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0805155-04.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alberto Youssef - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Em observância ao princípio do contraditório intime-se a parte contrária para resposta à manifestação de f. 247/251, no prazo de 10(dez) dias." -
08/11/2023 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 06:39
Recebidos os autos
-
03/10/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/09/2023 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:27
Evolução da Classe Processual
-
08/08/2023 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 11:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2023 11:26
Transitado em Julgado em data
-
07/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2023 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:53
Realizado cálculo de custas
-
29/06/2023 11:19
Remetidos os Autos para destino.
-
29/06/2023 11:19
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2023 11:19
Remetidos os Autos para destino.
-
28/06/2023 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2023 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2023 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:26
Homologada a Transação
-
08/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2023 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2023 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2023 17:07
Remetidos os Autos para destino.
-
06/02/2023 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2023 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2023 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:29
Remetidos os Autos para destino.
-
14/07/2022 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2022 10:58
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:33
Homologada a Transação
-
27/06/2022 15:13
Recebidos os autos
-
24/06/2022 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2022 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2022 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2022 18:13
Remetidos os Autos para destino.
-
02/05/2022 18:11
de Instrução e Julgamento
-
02/05/2022 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2022 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 18:28
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2022 17:10
de Instrução e Julgamento
-
18/03/2022 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2022 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 20:13
Recebidos os autos
-
09/03/2022 20:13
Decisão ou Despacho
-
25/02/2022 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2022 06:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 06:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 07:16
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2022 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2022 07:50
Decorrido prazo de parte
-
01/02/2022 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 06:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2022 17:27
de Instrução e Julgamento
-
18/01/2022 15:55
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2022 09:23
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2021 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:43
de Instrução e Julgamento
-
10/12/2021 14:54
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2021 14:54
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2021 14:54
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2021 14:54
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2021 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 10:35
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2021 10:35
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2021 12:48
de Instrução e Julgamento
-
27/10/2021 10:59
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2021 10:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/10/2021 19:28
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2021 19:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/10/2021 19:21
Decorrido prazo de parte
-
30/08/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/08/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:06
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/06/2021 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:06
Decorrido prazo de parte
-
11/06/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 00:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:58
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2021 16:58
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2021 16:53
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2021 16:53
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2021 16:51
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2021 16:51
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2021 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2021 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2021 15:03
de Instrução e Julgamento
-
23/04/2021 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2021 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2021 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2021 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2021 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
16/03/2021 15:42
de Instrução e Julgamento
-
06/02/2021 16:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2021 16:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2021 16:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 21:50
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:10
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 13:39
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2020 13:38
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2020 13:37
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2020 12:36
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2020 12:36
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2020 12:36
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2020 19:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/11/2020 19:20
de Conciliação
-
28/10/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 09:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2020 09:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2020 09:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/10/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 10:58
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2020 10:58
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2020 10:58
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 00:15
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2020 01:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 01:30
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2020 23:51
de Instrução e Julgamento
-
31/03/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 09:18
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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