TJMS - 0863589-17.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 17/12/2024.
-
17/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 09/12/2024.
-
09/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:50
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2024.
-
12/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/07/2024 12:14
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
-
11/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:41
Decisão ou Despacho
-
08/07/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
-
08/07/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 24/06/2024.
-
21/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2024.
-
13/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 17:51
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/12/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:24
Juntada de Mandado
-
14/11/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Monteiro Junior (OAB 23100/MS) Processo 0863589-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edimar Ferreira Ottoni - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação da presente decisão, promova o imediato início ao tratamento de imunoterapia/quimioterapia (Pembrolizumabe na dose de 200mg, a cada 21 dias, por 35 ciclos), conforme requisição médica de f. 129, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Intime-se a ré, pessoalmente, para cumprimento da presente decisão, assim como a citação para comparecer à audiência de conciliação.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do Cejusc.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Após a apresentação de contestação, retornem os autos conclusos. -
09/11/2023 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 09/11/2023.
-
09/11/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:18
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:31
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:43
INCONSISTENTE
-
09/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 06:00:00, 4ª Vara Cível.
-
08/11/2023 20:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:53
Decisão ou Despacho
-
08/11/2023 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2023.
-
08/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Monteiro Junior (OAB 23100/MS) Processo 0863589-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edimar Ferreira Ottoni - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em tela, a parte autora pede a concessão de tutela de urgência a fim de compelir a parte ré à imediata disponibilização de exames e a imunoterapia/quimioterapia, conforme requisição médica, com todos os profissionais, equipamentos e medicamentos solicitados.
Não obstante, constata-se que não foi acostada ao feito qualquer prescrição médica com a determinação do aludido tratamento e dos exames.
Sendo assim, para a devida análise do pedido, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte laudo/requisição médica apontando a necessidade do tratamento e dos exames devidamente especificados, juntamente com a indicação dos profissionais, equipamentos e medicamentos exigidos.
Após, voltem conclusos para análise da liminar. -
07/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:13
INCONSISTENTE
-
07/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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