TJMS - 0800945-37.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:48
INCONSISTENTE
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15/02/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800945-37.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Embargado: Evilasio Gabriel Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE, Possível o acolhimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
09/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/01/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/01/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:33
INCONSISTENTE
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800945-37.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Embargado: Evilasio Gabriel Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 07:11
Conclusos para decisão
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19/01/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800945-37.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Evilasio Gabriel Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS INDEVIDOS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA - ASSINATURAFALSA-DANOSMORAIS DEVIDOS - DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Restando comprovada pela perícia a falsificação daassinaturada parte autora, deve ser determinado o cancelamento das dívidas. 2- Inafastáveis os transtornos sofridos pela parte autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. 3- O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador. 4- Constatada a nulidade do contrato, cabível o retorno ao status quo ante, com a devolução das prestações descontadas indevidamente.
Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, deve ocorrer a compensação dos valores a serem devolvidos com os que foram disponibilizados pelas instituições financeiras em conta corrente da parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800945-37.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Evilasio Gabriel Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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