TJMS - 0804892-55.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804892-55.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Anils Bragança de Souza Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a manutenção da sentença proferida na origem é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/11/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804892-55.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Anils Bragança de Souza Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804892-55.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Anils Bragança de Souza Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:35
Distribuído por sorteio
-
09/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 20:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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