TJMS - 1417335-71.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 16:21
Baixa Definitiva
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31/03/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 08:40
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
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07/03/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417335-71.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Aparecida Portilho de Souza Advogado: Cézar Lopes (OAB: 17280/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE UNIMED - APLASIA MEDULAR SEVERA - TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO REVOLADE - ROL DA ANS - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2023 10:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417335-71.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Aparecida Portilho de Souza Advogado: Cézar Lopes (OAB: 17280/MS) Intimem-se os embargados para manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, conforme determinao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 08:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:34
INCONSISTENTE
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25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 07:13
Conclusos para decisão
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24/01/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417335-71.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Agravada: Aparecida Portilho de Souza Advogado: Cézar Lopes (OAB: 17280/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE UNIMED - APLASIA MEDULAR SEVERA - TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO REVOLADE - ROL DA ANS - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO Preenchidos os requisitos, deve ser mantida a tutela de urgência para o tratamento indicado pelo médico especialista que acompanha a paciente.
De acordo com o STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, pois o rol da ANS é exemplificativo e se a doença tiver cobertura no contrato, a operadora não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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