TJMS - 0001710-89.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001710-89.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Welington Aparecido da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS RELACIONADAS A PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU CARGO EM COMISSÃO NO MUNICÍPIO - INSUBSISTENTE - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - NÃO APLICAÇÃO DA CLT - AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, pacificou-se o entendimento de que a natureza da relação jurídica entre a administração pública e o contratado temporariamente é jurídico-administrativo, não havendo falar em contratação por prazo determinado com vínculo celetista.
II.
Diante disso, repisa-se que não se aplicam as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ao caso em discussão, em que o vínculo regido foi jurídico-administrativo entre o particular e a Administração municipal, inexistindo razão para o Autor postular aviso prévio, multa de 40% sobre depósitos de FGTS e multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, sendo que, em relação ao 13º salário e férias proporcionais, houve pagamento pelo Município.
III.
Em consonância com o RE nº 596478/STF, considerando a legalidade da contratação e a ausência do seu desvirtuamento, não há se falar em depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
IV.
Afasta-se a multa por litigância de má-fé aplicada ao Autor, haja vista a ausência de comprovação da incidência de qualquer das disposições contidas no art. 80, do CPC.
Com efeito, não há que se confundir a improcedência do pedido inicial com má-fé.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a condenação em litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/12/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001710-89.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Welington Aparecido da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001710-89.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Welington Aparecido da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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