TJMS - 0800745-78.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/02/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800745-78.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS) Embargada: Fernanda Salina Mantovani Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800745-78.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS) Embargada: Fernanda Salina Mantovani Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800745-78.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS) Embargada: Fernanda Salina Mantovani Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800745-78.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS) Apelada: Fernanda Salina Mantovani Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARQUIVISTA E GRUPO SOCIETÁRIO - RECONHECIDA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEVIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Legitimidade Passiva do Arquivista e Grupo Societário: Nas ações condenatórias por danos materiais e morais decorrentes de inscrições sem prévia notificação, os respectivos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito têm legitimidade passiva, inclusive quando os dados utilizados para a inscrição negativa são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) do Banco Central do Brasil ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas (STJ: Recurso Especial nº 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Tema 37).
Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, e 28, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), há solidariedade passiva, em via principal ou subsidiária, no regime da responsabilidade objetiva nas hipóteses de grupos societários, formados por sociedades controladoras e suas controladas, ou de sociedades consorciadas que, não tendo o consórcio personalidade jurídica obrigam-se em nome próprio e reúnem-se eventualmente para determinado empreendimento, o que autoriza o consumidor a dirigir sua pretensão em face de quaisquer das pessoas jurídicas respectivas (LIMA, Cláudia Lima Marques et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 7. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 347-354, 639-640 e 702-704) (STJ: REsp n. 1.776.865/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.).
Defesa do Consumidor e Cadastro de Consumidores: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei.
O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404).
Inscrição em Cadastro, Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385).
Juros de Mora no Dano Moral: No dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800745-78.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS) Apelada: Fernanda Salina Mantovani Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800745-78.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS) Apelada: Fernanda Salina Mantovani Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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