TJMS - 0803426-57.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803426-57.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Leandro Felipe da Silva Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 01:15
INCONSISTENTE
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803426-57.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Leandro Felipe da Silva Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803426-57.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Leandro Felipe da Silva Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CINCO DIAS - DEMORA PARA O RESTABELECIMENTO DA NORMALIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - FALHA NO SERVIÇO PRESTADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A preliminar não se sustenta, pois a apelante noticia os fatos constitutivos de seu direito, cita testemunha e demais provas documentais, impugnando os fundamentos da sentença. 2.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 e §1º, CDC 3.
Comprovada a interrupção de energia por 05 (cinco) dias no assentamento Teijin, onde reside o apelante, de rigor o dever de indenizar pela falha na prestação do serviço, não se prestando a alegação de força maior, pois a ocorrência de chuvas está dentro da previsibilidade e da álea contratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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