TJMS - 0801332-26.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 09:58
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 20/11/2023.
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20/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Ismael Ventura Barbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0801332-26.2023.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Ana Paula Moreira de Sousa - sENTENÇA: Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido formulado na petição inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de férias proporcionais sobre os valores dos salários recebidos durante os períodos contratados, restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professora temporária, limitada a condenação ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 26/07/2023, conforme data de distribuição da ação e o limite temporal do art. 22, da LCE n. 87/2000, isto é, descontando as parcelas já pagas após julho de 2019.
Com efeito, até 08/12/2021 os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 -PR e os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança e a partir de 09/12/2021 em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic de uma única vez.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela. É certo que bastam cálculos aritméticos para a apuração dos valores, não se tratando de sentença ilíquida que possa afastar a competência dos Juizados Especiais.
O deferimento do benefício da gratuidade da justiça está condicionado a comprovação através de documentos hábeis da hipossuficiência econômica da parte que a pleiteia.
Registre-se a presente sentença, que deverá ser publicada no órgão oficial (DJ), ficando a requerente intimada por este ato.
Intime-se o requerido via malote digital.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências. (...) A Juíza Leiga proferiu sentença de mérito.
Não existe nulidade aparente na sentença, que bem decidiu a lide, na forma da lei.
Assim, entendo que é o caso de homologar a referida sentença.
Posto isso, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/11/2023 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 20:26
Recebidos os autos
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10/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:21
Homologada a Transação
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09/10/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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16/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Réplica
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14/09/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2023.
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13/09/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:27
Expedição de Carta.
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05/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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