TJMS - 0834777-67.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:23
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
-
28/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 11:51
Recurso Especial não admitido
-
28/08/2024 10:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/08/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834777-67.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834777-67.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências necessárias. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834777-67.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834777-67.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REPASSE INTEGRAL DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA UNIÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - LEI Nº 13.992/2020 - SUSPENSÃO DAS METAS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS - RESOLUÇÃO EDITADA PELA SECRETARIA DO MUNICÍPIO PARA CRIAR CRITÉRIO DE REPASSE DA VERBA REFERENTE AO COMPONENTE PÓS-FIXADO DISPONIBILIZADO PELA UNIÃO NA SUA INTEGRALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO POR PARTE DA LEI QUANTO AOS VALORES CONTRATUALIZADOS PRÉ-FIXADOS E PÓS-FIXADOS - NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA NORMA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A Lei nº 13.992/2020 não discriminou que a manutenção dos repasses se resumiria aos procedimentos médicos eletivos ou de alta complexidade, apenas referiu a desnecessidade de cumprir as metas no período indicado e, mais importante garantiu que os repasses dos valores financeiros contratualizados seriam feitos na sua integralidade.
A resolução n. 535, editada pela Secretaria de Saúde (SESAU) do Município, para criar critérios de repasse da verba disponibilizada pelo Governo Federal referente aos valores pós fixados, vai de desencontro ao contido na referida norma, que dispensou o cumprimento de metas no período pandêmico, em razão da alta demanda pelos serviços de saúde.
Um dos poderes atribuídos à Administração Pública consiste no Poder Regulamentar, que é exercido pelo Chefe do Poder Executivo, podendo editar normas visando à fiel execução das leis, mas essa não é a única forma de manifestação do poder normativo da Administração, que também compreende a edição de outros atos normativos, como é o caso, por exemplo, das resoluções.
Todavia, em todas essas hipóteses, o ato normativo não pode inovar no ordenamento jurídico, ou seja, não pode contrariar a lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições, penalidades que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e, somente para cumprir dispositivos legais é que o Executivo pode expedir decretos e regulamentos, e no caso, o município criou um critério de repasse da verba devida, totalmente diferente daquele previsto na Lei Federal, o que não poderia ocorrer.
Não há distinção na referida norma, quanto ao pagamento dos recursos contratualizados, se referente ao componente pré-fixado ou pós-fixado, pois o repasse dos valores deve ser feito sem qualquer condicionamento, ou seja, independentemente do cumprimento de eventuais metas, e, portanto, razão assiste à apelante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834777-67.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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