TJMS - 0802825-07.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/03/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802825-07.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: MBM Seguradora S/A.
Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Soc.
Advogados: Barce Christofoli Advogados (OAB: 4040/RS) Advogada: Clarissa Teixeira Gonçalves Severo (OAB: 93917/RS) Recorrido: Cicero de Oliveira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MBM SEGURADORA S/A.
Determino a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:10
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2024.
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15/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2024 16:42
Recurso Especial não admitido
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25/01/2024 09:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/01/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802825-07.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: MBM Seguradora S/A.
Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Soc.
Advogados: Barce Christofoli Advogados (OAB: 4040/RS) Advogada: Clarissa Teixeira Gonçalves Severo (OAB: 93917/RS) Recorrido: Cicero de Oliveira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802825-07.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Cicero de Oliveira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: MBM Seguradora S/A.
Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Soc.
Advogados: Barce Christofoli Advogados (OAB: 4040/RS) Advogada: Clarissa Teixeira Gonçalves Severo (OAB: 93917/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - DESCABIMENTO - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL CONTIDO NA APÓLICE - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Na sistemática dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese ao julgar o Tema nº 1112, vejamos: (i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. (ii) Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
No presente caso, denota-se tratar de estipulação imprópria, devendo o contrato de seguro de vida em grupo ser descaracterizado como se fosse individual, uma vez que o autor é vigilante estando vinculado à sub-estipulante, não havendo negociação direta com o seguro contratado entre está e a apelada.
A matéria relacionada ao termo inicial da correção monetária sobre a indenização de seguro de vida encontra-se pacificada, sendo objeto da Súmula n.º 632, do STJ segundo a qual "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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